Decisão · STJ

STJ HC 912823

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-09publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ADILSON SAMPAIO VIEIRA conta decisão em que deneguei a ordem anteriormente aviada. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se em cumprimento de pena. Pleiteada a retificação da data-base para a concessão de benefícios da execução, o pedido foi indeferido pelo Juízo das execuções (e-STJ fl. 26). Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DADEFESA -SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DAEXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - ALTERAÇÃO DA DATA-BASEPARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS - MARCO INICIAL DEVE SER A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO POR SER FATO NOVO, SUPERVENIENTE À ÚLTIMA FALTA GRAVE - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRASEÇÃO DO STJ (RESP 1.557.461/SC e HC 381.248/MG) - RECURSO IMPROVIDO. A e. Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.557.461/SC, Relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, e no Habeas Corpus n. 381.248/MG, com relator para o acórdão o Ministro Sebastião Reis Júnior, modificou a orientação anterior e estabeleceu como marco inicial para a concessão de benefícios na execução, após a unificação de penas, a data do cometimento da última falta grave ou a prisão do apenado. No caso dos autos, sendo a falta grave anterior à nova prisão, esta última é que deve ser considerada como data base para fins de cálculos de progressão. No writ, alegou a defesa que "a data-base correta para o cômputo do benefício da progressão ao regime semiaberto deve ser o do último marco interruptivo, qual seja, a data da última falta grave (08.01.2022 - seq. 157.1) consoante já determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Habeas Corpus n. 629.810/SP" (e-STJ fl. 7). Nas razões do presente recurso, repisa a defesa os mesmos argumentos já expendidos, aduzindo, para tanto, que "se faz necessário sua retificação, haja vista que a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios 1 e a data prevista para a progressão de regime somente serve como marco interruptivo para fins de progressão ao regime aberto, não podendo, no presente caso, servir como interrupção de pena. Assim, a data-base correta para o cômputo do benefício da progressão ao regime semiaberto deve ser o do último marco interruptivo, qual seja, a data da última falta grave (08.01.2022 - seq. 157.1) consoante já determinado pelo Superior Tribunal de Justiça .. " - e-STJ fl. 96. Postula, ao final, "a reconsideração da r. decisão agravada, ou o provimento do Agravo Regimental para determinar o julgamento do feito pela C. Turma, e ao final, conceder a ordem de ofício e determinar a cassação do r. acórdão impugnado, concedendo ao Agravante a mudança da data-base para o último marco interruptivo diverso da prisão" (e-STJ fl. 97). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2. Agravo regimental desprovido.
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