Decisão · STJ

STJ REsp 2066106

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-04-13publicado em 2024-03-21
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS. MOTIVO ILÍCITO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. A Corte de origem manteve a sentença condenatória com base nos depoimentos dos três agentes policiais, segundo os quais, adentraram o imóvel e buscaram a droga apreendida e o celular receptado porque o recorrente estava no portão da residência, no momento da abordagem policial, e, supostamente, trata-se de local conhecido como ponto de venda de drogas. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, e também do Supremo Tribunal Federal (STF), exige a presença de fundadas razões prévias para a entrada forçada na residência sem o devido mandado judicial, pois a constatação do flagrante, posterior ao ingresso, não pode, por si só, justificar a medida, assim como também não justifica o fato de ser local, supostamente, conhecido como ponto de venda de drogas. 4. Recurso especial provido, para declarar nula a apreensão das drogas e do celular receptado, e de todas as outras provas consequentes da invasão de domicílio praticada pelos agentes policiais; e, consequentemente, absolver o recorrente dos crimes imputados, tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 180, caput, do Código Penal (CP), com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal (CPP). RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao apelo defensivo, conforme a seguinte ementa (fl. 756): APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO - CONDUTAS TIPIFICADAS NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E NO ART. 180 DO CP - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº11.343/06 - ÇABIMENTO - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, j, DO CP - POSSIBILIDADE. Nos crimes de natureza permanente, enquanto perdura a fase de consumação, há situação de flagrância, sendo prescindível a apresentação de mandado de busca e apreensão, desde que haja fundadas razões para tanto, ainda que justificadas a posteriori. (Precedente STF. RE 603.6161TO, Tribunal Pleno, Rel. Mm. Gilmar Mendes, DJe de 1010512016). Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, deve ser mantida a condenação do agente pela prática dos delitos de tráfico ilícito de drogas e de receptação. Não constatada a dedicação do réu a atividades criminosas, mostra-se viável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4 0 do art. 33 da Lei no 11.343/06. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a situação da calamidade pública diante da pandemia e a conduta do recorrente, impossível a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal. V.V. Demonstrada a dedicação do réu a atividades criminosas, inviável a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº11.343/06. O recorrente argumenta que houve nulidade absoluta na busca e apreensão da droga e do telefone celular receptado, haja vista a invasão de domicílio sem ordem judicial e sem justa causa. Ressalta que, "para legitimar-se o ingresso em domicílio alheio, é necessário tenha a autoridade policial fundadas razões para acreditar, com lastro em circunstâncias objetivas, no atual ou iminente cometimento de crime no local onde a diligência vai ser cumprida, e não mera desconfiança fulcrada, v. g., em virtude de aparente nervosismo em virtude de ronda policial, comportamento que pode ser atribuído a várias causas que não, necessariamente, a de estar o abordado guardando ou comercializando substância entorpecente" (fl. 824). Sustenta que "o artigo 157 do CPP, forte na nova Lei no 11.690/2008, firma expressamente a inadmissibilidade processual das provas obtidas em violação as normas legais" (fl. 834). Portanto, requer o provimento do recurso especial, a fim de ser absolvido diante da ilegalidade da prova, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS. MOTIVO ILÍCITO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. A Corte de origem manteve a sentença condenatória com base nos depoimentos dos três agentes policiais, segundo os quais, adentraram o imóvel e buscaram a droga apreendida e o celular receptado porque o recorrente estava no portão da residência, no momento da abordagem policial, e, supostamente, trata-se de local conhecido como ponto de venda de drogas. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, e também do Supremo Tribunal Federal (STF), exige a presença de fundadas razões prévias para a entrada forçada na residência sem o devido mandado judicial, pois a constatação do flagrante, posterior ao ingresso, não pode, por si só, justificar a medida, assim como também não justifica o fato de ser local, supostamente, conhecido como ponto de venda de drogas. 4. Recurso especial provido, para declarar nula a apreensão das drogas e do celular receptado, e de todas as outras provas consequentes da invasão de domicílio praticada pelos agentes policiais; e, consequentemente, absolver o recorrente dos crimes imputados, tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 180, caput, do Código Penal (CP), com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal (CPP).
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