Decisão · STJ

STJ REsp 2114259

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-08-15
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a alegação da autora de violação do contrato de fornecimento exclusivo de gás por parte da ré. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 567/595) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 557/563). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que "está demonstrado que o r. acórdão recorrido não se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca das questões destacadas nos embargos de declaração opostos na origem que têm o condão de infimar a conclusão adotada pelo Juízo, especialmente quando o inadimplemento do pagamento do preço pela MRE em face do fornecimento do gás realizado pela Supergasbras é fato INCONTROVERSO nos autos. Logo, a recorrida não faz jus ao recebimento da multa contratual, especialmente quando esta se revela devedora de compras realizadas (infração contratual), sem a devida contraprestação (fato notório)" (e-STJ fl. 581). Acrescenta que "para conhecer das violações aos arts. 111 e 113 do CC/2002 não requer reexame de provas, tão somente a leitura da sentença de piso que não está no conceito de prova para fins do óbice em face do enunciado 7 da Súmula do STJ" (e-STJ fl. 581). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fls. 599/600). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a alegação da autora de violação do contrato de fornecimento exclusivo de gás por parte da ré. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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