STJ AREsp 2518174
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c indenização e compensação por danos materiais e morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de violação dos arts. 10, § 4º, da Lei 9.656/98, 4º da Lei 9.961/00 e 927 do CC/02 e incidência das Súmulas 5 e7, ambas do STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c indenização e compensação por danos materiais e morais, ajuizada por CAIO LUIZ DE OLIVEIRA, em face da agravante, na qual alega - em síntese - que é beneficiário de plano de saúde da ré e que foi diagnosticado com Covid-19, procurando atendimento no hospital conveniado Centro Médico, em 03/08/2021. Aduz que, após a realização de exames médicos, ante o comprometimento da função pulmonar, foi indicada sua internação, cuja cobertura foi negada pela ré sob a alegação de que o prazo de carência ainda estava vigente. Relatou que foi prescrita a administração de três medicamentos, mas que a ré só autorizou a cobertura de um deles, aduzindo que, no pronto atendimento, os demais remédios não necessitariam ser administrados. Em razão do motivo exposto, o autor assevera que desembolsou quantia para que todos os medicamentos prescritos fossem administrados naquele momento. Dessa forma, requer que à ré seja determinada a cobertura imediata de sua internação, bem como o pagamento de indenização e compensação por danos materiais e morais. O pedido de tutela antecipada foi acolhido, determinando que a ré promovesse a internação do autor, custeando os tratamentos necessários, sem limitação de tempo e até a alta médica, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) confirmar a decisão que acolheu o pedido de tutela de urgência; ii) condenar a agravante no pagamento de R$ 124,39 (cento e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais; e iii) condenar a agravante no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.