Decisão · STJ

STJ EREsp 1893395

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2019-08-22publicado em 2024-03-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.04 3, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos. 2. O acórdão embargado entendeu que a corretora que praticou ato ilícito não seria terceira em relação à estrutura empresarial a que estaria vinculada, não sendo o caso de exclusão de responsabilidade por fato de terceiro. Os paradigmas, por outro lado, referem-se a atos ilícitos praticados por terceiros, alheios à relação jurídica primária, cuja atitude foi a responsável pelo dano, rompendo o nexo causal anterior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.039/1.044) interposto contra decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Em suas razões, a agravante sustenta que, "ainda que os fatos não sejam idênticos, são semelhantes, e a questão jurídica é a mesma: o rompimento do nexo causal pela prática de um crime!" (e-STJ fl. 1.040). Argumenta que os embargos de divergência não exigem "casos absolutamente idênticos" (e-STJ fl. 1.040), bastando "identidade jurídica estrutural" (e-STJ fl. 1.040), como ocorreria na presente circunstância. Ao final, pede o conhecimento e o provimento dos embargos de divergência. Os agravados apresentaram impugnação (e-STJ fls. 1.048/1.060). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.04 3, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos. 2. O acórdão embargado entendeu que a corretora que praticou ato ilícito não seria terceira em relação à estrutura empresarial a que estaria vinculada, não sendo o caso de exclusão de responsabilidade por fato de terceiro. Os paradigmas, por outro lado, referem-se a atos ilícitos praticados por terceiros, alheios à relação jurídica primária, cuja atitude foi a responsável pelo dano, rompendo o nexo causal anterior. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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