STJ AREsp 2529664
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 / STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/ STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por GERSON LUIZ PEREIRA, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 / STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Inicialmente há que discordar da decisão agravada tendo em vista que a impugnação exigida para a situação em questão não demanda maiores delongas, vez que, conforme exposto pelo agravante na origem, restou suficientemente clara a impugnação, inclusive apontando dispositivos legais que desautoriza a incidência da Súmula em questão (fl. 1.103 ). Sustenta, ainda, que: Como pode ser observado nas razões do agravo não admitido, em relação a incidência da Súmula 83 do STJ o agravante deixou claro que o seu não cabimento se dá porque a decisão agravada viola frontalmente o que restou decidido no IRDRF 5419721.92.2019.8.09.0000 (TJGO) sem qualquer fundamentação legal, violando o disposto no artigo 985, II do CPC, não sendo crível, in casu, suscitar a incidência da Súmula 83 do STJ (fl. 1.104 ). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 / STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/ STJ. 2. Agravo interno não provido.