Decisão · STJ

STJ REsp 1725924

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2017-10-25publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento. Argumenta a parte agravante que "a decisão monocrática desprezou a possibilidade de determinação de nova avaliação psicológica, indo de encontro à firme jurisprudência desta Corte Cidadã" (fls. 423). Aduz que: No Recurso em Mandado de Segurança nº 67341 - BA (2021/0287322-4) - inteiro teor do acórdão em anexo - este mesmo STJ debruçou-se sobre a legalidade e legitimidade da avaliação psicológica e os critérios previstos no Edital SEPLAG nº 01/2011, tendo reconhecido a previsão legal e editalícia de sua exigência, não obstante tenha asseverado a falta de clareza na identificação dos critérios objetivos de análise (fl. 425). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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