Decisão · STJ

STJ AREsp 2517592

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de imissão na posse. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno, interposto por C.M. FACHADA ADVOGADOS ASSOCIADOS, NARA CRISTINA PINHEIRO FACHADA, ALESSANDRA PINHEIRO FACHADA BONILHA, JULIANA PINHEIRO FACHADA E ZEILA MARIA PINHEIRO DE LEMOS, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpuseram para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ Fls. 895/899). Ação: de imissão na posse, ajuizada por FLAVIO NOGUEIRA PINTO em desfavor dos agravantes. Sentença: julgou procedente o pedido.
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