Decisão · STJ

STJ REsp 1573329

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2015-12-09publicado em 2024-08-15
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão de minha relatoria, assim ementado (fl. 726): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FCVS. AGENTE FINANCIADOR QUE PRETENDE A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MÚTUO REALIZADO PELO SFH. LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO FIXADO NO CC/1916. TERMO INICIAL PARA OS JUROS. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, a partir da extinção do Banco Nacional da Habitação - BNH, a competência para gerir o FCVS passou à Caixa Econômica Federal, cabendo à União somente a atividade de normatização do tema, afastando sua legitimidade para figurar no polo passivo da causa. 2. A tese de que a prescrição deveria ser regulada pelo Decreto 20.910/32 não prospera, pois as ações referentes ao financiamento imobiliário com recursos do SFH se submetem aos prazos prescricionais previstos no Código Civil. Assim, tratando-se de título executivo extrajudicial que veicula dívida líquida, vencido antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo prescricional é vintenário. 3. O debate, na instância ordinária, sobre qual norma deveria reger o termo inicial dos juros de mora denota o prequestionamento da matéria, devendo ser afastada a incidência da Súmula 211/STJ na espécie. 4. Ademais, a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo utilizado pelo julgador atrai, neste ponto, a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. Assere a parte embargante que o aresto nada disse sobre a aplicabilidade da jurisprudência que afasta qualquer possibilidade de prescrição vintenária ao caso concreto. A parte embargada apresentou impugnação às fls.746/751. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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