STJ AREsp 2586233
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial considerando os seguintes fundamentos: ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante não impugnou especificamente tal fundamento. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LARA RAMOS ALVES contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 325-330). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 249): AÇÃO INDENIZATÓRIA - ABANDONO AFETIVO - DANO MORAL - Improcedência - Cerceamento de defesa inexistente - Preliminar rejeitada - Danos morais - Inocorrência - Não há como impor aos genitores a obrigação de dar amor e afeto aos seus filhos - Todavia, há possibilidade de responsabilizá-los pelos danos decorrentes da ausência, diante de eventual conduta ativa ou omissiva, que configure violação do dever de cuidado - Inteligência do art. 186 do Código Civil - Precedentes do STJ - No caso dos autos, inobstante os dissabores sofridos pela autora, não restou demonstrada a ocorrência de dolo ou culpa, pressupostos subjetivos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar - Inexistência de ato ilícito - Sentença mantida - Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que infirmou todos os fundamentos da decisão agravada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado, instado a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 357-361). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial considerando os seguintes fundamentos: ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante não impugnou especificamente tal fundamento. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Agravo interno improvido.