STJ AREsp 2579797
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão hostilizada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos em que se pautou o Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, qual seja, Súmula 282/STF . 2. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a apresentar argumentos genéricos, sem realizar a indispensável contextualização ao caso concreto. 3. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, carece de fundamentação o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D interpôs agravo interno contra decisão da presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência da ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante aduz que: a) ao contrário do que consta a decisão que deixou de conhecer o Agravo em Recurso Especial, a recorrente impugnou especificamente os pontos da decisão que entende que violou a legislação federal em exame; b) a matéria foi amplamente debatida nos autos, especialmente quando da interposição da Apelação pela recorrente, ressaltando-se que o prequestionamento se refere à necessidade de que o Tribunal a quo tenha decidido a matéria legal impugnada; e c) da leitura do recurso de Agravo em Recurso Especial, a recorrente destrinchou que a distribuidora de energia agiu e age de forma regular, aparada por um direito reconhecido, e, portanto, não cometeu qualquer ato ilícito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão hostilizada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos em que se pautou o Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, qual seja, Súmula 282/STF . 2. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a apresentar argumentos genéricos, sem realizar a indispensável contextualização ao caso concreto. 3. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, carece de fundamentação o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido.