STJ AREsp 2563100
CONSUMIDORADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, é dever da agravante refutar em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial. Desse modo, a Súmula 182/STJ terá incidência quando, havendo no decisum agravado capítulo autônomo, a parte deixar de impugnar um dos fundamentos sobrepostos na mesma parcela da decisão. 2. Caso concreto em que a parte insurgente incorreu na situação antes descrita. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA desafiando decisão da Presidência que conheceu o agravo para não conhecer o recurso especial, por entender que: (i) a tese de que o art. 97 do CDC trata de forma distinta os termos "liquidação" e "execução" - o que ensejaria novo ajuizamento de ação para a execução da sentença que reconheceu o direito à indenização da parte agravante -, não foi conhecida em razão de dois fundamentos: incidência da Súmula 283/STF e ausência de prequestionamento; (ii) considerando que a apreciação da primeira questão é requisito necessário para a apreciação das demais argumentações, ficaram essas prejudicadas. Em suas razões, a parte postulante sustenta, em síntese, o seguinte: (i) a peça processual pertinente para desafiar a sentença é mesmo a apelação, tendo manejado corretamente o referido recurso, bem como "os arts. 95 e 97 do CDC são mencionados ao longo de quase todo os tópicos como complementares nas exposições dos fundamentos .. " (fl. 1.201); (ii) reprisou que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a decisão que julgou procedente a presente ação individual fundada no art. 97 do CDC é uma sentença, e antes mesmo da clareza legal é evidente que havendo pedido indenizatório com base na responsabilidade aquiliana não há como se cogitar que o dano sofrido pela parte e o nexo de causalidade entre esse dano e a ação/omissão da ré seja discutido em outro âmbito que não o da ação individual" (fl. 1.206). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.250/1.282. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, é dever da agravante refutar em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial. Desse modo, a Súmula 182/STJ terá incidência quando, havendo no decisum agravado capítulo autônomo, a parte deixar de impugnar um dos fundamentos sobrepostos na mesma parcela da decisão. 2. Caso concreto em que a parte insurgente incorreu na situação antes descrita. 3. Agravo interno não conhecido.