Decisão · STJ

STJ AREsp 1911809

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-06-11publicado em 2024-08-15
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATURA INADIMPLIDA. PEDIDO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, na medida em que a Corte local dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A "questão jurídica sobre a qual o Tribunal de origem não estava obrigado a se manifestar, por não haver sido provocado a tanto em momento oportuno, não pode ensejar ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. .. Em casos tais, inexiste contradição em afastar a violação do artigo 535 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento" (AgRg no REsp n. 1.533.238/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015). 3. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o aresto hostilizado. Assim, o inconformismo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. No que diz respeito aos encargos moratórios, tem-se que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal, sendo insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de preceitos legais, uma vez que o apelo especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa a reformar o decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência da Súmula 284/STF, que preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto pelo Município do Rio de Janeiro desafiando decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; (II) o tema relativo à distribuição do ônus de sucumbência não foi suscitado no momento processual oportuno, não sendo, portanto, prequestionado; (III) "nos termos da jurisprudência deste Sodalício, admite-se a inclusão das prestações vincendas na condenação em decorrência da interpretação do art. 323 do CPC/2015 (290 do CPC/73)" (fl. 419); (IV) incidência dos Verbetes 283/STF e 284/STF (fls. 417/421). Irresignado, o agravante, quanto aos fundamentos da inovação recursal e da falta de enfrentamento da questão pelo Tribunal de origem, afirma que "foi o parcial provimento da apelação em questão, que afastou a responsabilidade do Hospital de Acari, que deu ensejo a tal tese, naquilo que não haveria momento mais oportuno para suscitá-la do que nos respectivos aclaratórios" (fl. 433), não havendo falar em prequestionamento, razão pela qual resta configurada a omissão do aresto objurgado. Sustenta inaplicável ao caso em tela o óbice sumular 283/STF, pois "repisou sua posição de consumidor em relação na qual o ora recorrido tem exclusividade no fornecimento, tendo em vista tratar-se de concessão pública em regime de monopólio. Mais que isso, o fornecimento em voga se deu para unidade hospitalar, aparelho público sensível à interrupção e que depende do gás para seu regular funcionamento" (fl. 432). Por fim, "Quanto à incidência da súmula 284/STF, por supostamente o pleito não apontar dispositivo de Lei Federal no sentido de afastar os encargos moratórios, trata-se de situação a ser valorada a partir ainda da verificação de relação de consumo entre o ente/recorrente/agravante e a concessionária (ora agravada)" (fl. 433). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (cf. certidão à fl. 439). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATURA INADIMPLIDA. PEDIDO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, na medida em que a Corte local dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A "questão jurídica sobre a qual o Tribunal de origem não estava obrigado a se manifestar, por não haver sido provocado a tanto em momento oportuno, não pode ensejar ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. .. Em casos tais, inexiste contradição em afastar a violação do artigo 535 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento" (AgRg no REsp n. 1.533.238/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015). 3. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o aresto hostilizado. Assim, o inconformismo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. No que diz respeito aos encargos moratórios, tem-se que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal, sendo insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de preceitos legais, uma vez que o apelo especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa a reformar o decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência da Súmula 284/STF, que preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. Agravo interno não provido.
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