STJ AREsp 2139847
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 89, CAPUT, E §1º, DA LEI N. 9.099/95. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Não há omissão na decisão embargada, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Nestes embargos de declaração, não foram trazidos argumentos aptos a elidir os fundamentos da decisão embargada, tampouco vícios processuais, o que atrai o disposto na Súmula nº 182 desta Corte e inviabiliza o acolhimento dos embargos. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 495-502), que não conheceu do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula182 do STJ. Segundo o embargante, o julgado padeceria de obscuridade e erro material, uma vez que "tudo indica que se trata de erro na elaboração do acórdão, em razão da prática perigosa dos gabinetes de tribunais de utilização de peças padrão, com a consequente fundamentação de outros processos que inexiste no caso concreto." (e-STJ fl. 515). O Ministério Público apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 89, CAPUT, E §1º, DA LEI N. 9.099/95. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Não há omissão na decisão embargada, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Nestes embargos de declaração, não foram trazidos argumentos aptos a elidir os fundamentos da decisão embargada, tampouco vícios processuais, o que atrai o disposto na Súmula nº 182 desta Corte e inviabiliza o acolhimento dos embargos. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.