STJ HC 911668
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva do agente, pois o réu "possui registros anteriores pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, homicídio qualificado tentado e receptação, e voltou a delinquir sendo preso em flagrante com "03 (três) pedras grandes e 03 (três) porções de crack, pesando um total de 9g (nove gramas) e que renderiam mais de 70 (setenta) pedras pequenas; 01 (uma) barra de maconha, pesando 5,7g (cinco gramas e sete centigramas); a quantia de R$ 2.102,00 (dois mil, cento e dois reais) em espécie." 3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS VINICIUS ANDRADE DE JESUS, de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 429-433). A defesa alega, em suma, que não estão presentes os requisitos do artigo 312 Código de Processo Penal. Assevera que "diferente do consignado na respeitável decisão, as supostas passagens por crimes de tráfico, à que se refere, em nenhuma delas houve condenação por tráfico, apenas foi constatada a verdade, que o paciente é usuário." (e-STJ, fl. 440) Aduz que "quanto aos supostos crimes de receptação e homicídio, este se encontra em grau de recurso, não havendo nenhuma condenação em desfavor do paciente." (e-STJ, fl. 440) Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva do agente, pois o réu "possui registros anteriores pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, homicídio qualificado tentado e receptação, e voltou a delinquir sendo preso em flagrante com "03 (três) pedras grandes e 03 (três) porções de crack, pesando um total de 9g (nove gramas) e que renderiam mais de 70 (setenta) pedras pequenas; 01 (uma) barra de maconha, pesando 5,7g (cinco gramas e sete centigramas); a quantia de R$ 2.102,00 (dois mil, cento e dois reais) em espécie." 3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 4. Agravo regimental não provido.