STJ AREsp 2566148
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que impugnou todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Afirma que demonstrou a afronta ao art. 1.022 do CPC às fls. 780, 782, 783, 787 e 788 e a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ à fl. 781. Aduz que houve violação dos arts. 4º, X, 5º, VI, 6º, XI e XII, e 54-A do CDC e 994, IV, e 1.022 do CPC. Defende "a necessidade de se limitar o percentual do desconto da sua renda .. , em virtude de empréstimo consignado (35%) e empréstimos descontados automaticamente em sua conta corrente, de modo a prevenir e tratar o superendividamento, como forma de se garantir o mínimo existencial e evitar a exclusão social do consumidor" (fl. 840). Argumenta que "a decisão nesta parte, que dispõe acerca "da limitação dos descontos relativos a empréstimo consignado", mostra-se ultra petita" (fl. 843), pois não houve pedido nesse sentido. Sustenta o não cabimento da multa aplicada aos embargos de declaração. Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado para que seja provido o agravo interno para se dar provimento ao agravo em recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 852-859. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.