STJ REsp 1652110
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESISTÊNCIA PARCIAL À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARTE INCONTROVERSA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrente, "contra decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios na execução sobre os valores adimplidos por precatório, devendo eventual fixação ser feita nos autos dos embargos à execução", ao qual foi negado provimento. 2. Interposto agravo legal, o Tribunal Regional negou-lhe provimento. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento. 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial, aplicando a Súmula n. 568 do STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 4. No caso em exame, o entendimento exarado pelo Juízo a quo coincide com a orientação adotada pelo STJ, segundo a qual, "se os Embargos foram apenas parciais, o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997 deve ser aplicado ao montante incontroverso, excluindo a fixação de honorários, já que não há oposição da Fazenda Pública. Saliente-se que os valores não impugnados podem ser desde logo objeto da expedição de precatório, independentemente do julgamento dos Embargos" (AgInt no REsp n. 1.793.493/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/11/2019). Incidência da Súmula n. 568 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RENATO TREVISAN contra decisão que negou provimento ao recurso especial, porque o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no entendimento dominante nesta Corte acerca do tema (fls. 573-579). Inconformada, a Parte agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão agravada, pois "constatado que a execução em tela objetiva satisfação de crédito pago via precatório, tendo sido embargada pela UFSM (processo 5008227-51.2015.4.04.7102/RS), é plenamente cabível a fixação de honorários para remunerar o trabalho relativo ao feito executivo" (fl. 615). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja provido o seu recurso especial. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da contraminuta (fl. 627). É o relatório. Decido. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESISTÊNCIA PARCIAL À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARTE INCONTROVERSA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrente, "contra decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios na execução sobre os valores adimplidos por precatório, devendo eventual fixação ser feita nos autos dos embargos à execução", ao qual foi negado provimento. 2. Interposto agravo legal, o Tribunal Regional negou-lhe provimento. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento. 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial, aplicando a Súmula n. 568 do STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 4. No caso em exame, o entendimento exarado pelo Juízo a quo coincide com a orientação adotada pelo STJ, segundo a qual, "se os Embargos foram apenas parciais, o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997 deve ser aplicado ao montante incontroverso, excluindo a fixação de honorários, já que não há oposição da Fazenda Pública. Saliente-se que os valores não impugnados podem ser desde logo objeto da expedição de precatório, independentemente do julgamento dos Embargos" (AgInt no REsp n. 1.793.493/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/11/2019). Incidência da Súmula n. 568 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.