Decisão · STJ

STJ HC 907425

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA OBJETO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior não admite a tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do pri ncípio da unirrecorribilidade. 2. A apreciação das questões agitadas pela defesa implica considerações que, em razão da sua amplitude e cognição, devem ser examinadas na apelação já interposta. O julgamento prematuro por esta Corte pode retirar a possibilidade de um pronunciamento favorável ao agravante na instância ordinária, o que configura verdadeiro prejuízo à defesa. 3. Assim, estando pendente a análise do recurso de apelação na origem, não cabe a esta Corte manifestar-se sobre o assunto antes do seu julgamento, mormente quando sua análise implica o exame do conjunto fático-probatório produzido ao longo do processo. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JONNATAS RIBEIRO contra decisão na qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor, em virtude da tramitação concomitante de apelação contra o acórdão impugnado no writ. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer acostado no qual o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 197/200), cujo relatório ora transcrevo: Cuidam os autos de habeas corpus impetrado em favor de JONNATAS RIBEIRO, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não conheceu do habeas corpus perante ele impetrado e cuja ementa vai abaixo transcrita: "EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE QUANTO À IMPUTAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Conforme se extrai dos autos da Ação Penal de nº 0021783-37.2022.8.06.0001, já houve a interposição do recurso de apelação em favor do paciente na data de 20/12/2023, às fls. 2599/2600, que constitui a via adequada para o escopo pretendido nesta impetração. 2. Portanto, conclui-se que a questão ora apontada pelo impetrante será melhor e devidamente examinada no âmbito do recurso de apelação, cuja amplitude cognitiva permite o maior revolvimento do conjunto probatório, de modo a verificar a existência, ou não, da ausência de materialidade. 3. Ademais, verifica-se que a presente impetração visa a substituir o recurso de apelação já interposto, utilizando o writ como uma espécie de "atalho" para dirimir a sua pretensão, o que, salvo em casos de manifesta ilegalidade, não se permite. 4. Habeas corpus não conhecido." (fls. 172 e-STJ). O impetrante sustenta, em síntese, a presença de flagrante ilegalidade na ação penal nº 0021783-37.2022.8.06.0001, na qual o paciente já foi condenado, pela prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico, sob o argumento de que não restou devidamente comprovada a materialidade do crime de tráfico, eis que não houve apreensão de substância entorpecente. Requer, com base nisso, a absolvição do paciente em relação ao crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Autuado o feito nesse STJ, a Relatoria, à míngua de pedido liminar, solicitou informações ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega, em síntese, que "a decisão merece ser reconsiderada ou o presente agravo regimental provido, pois se enquadra no entendimento da Terceira Seção desse Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do HC nº 482549 / SP (2018/0325539-0) que estabeleceu que o habeas corpus, quando já tiver sido interposto o recurso próprio contra a mesma decisão judicial, será examinado se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se contiver pedido diverso do recurso que reflita no direito de ir e vir" (e-STJ fl. 212). Afirma, ainda, que "o Agravante se encontra com o direito de locomoção afetado pela sentença condenatória, pois conforme relatado no habeas corpus impetrado, o mesmo foi condenado como incurso no Art. 33 da Lei 11.343/2006 a uma pena de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, pelo crime previsto no Artigo 33 da Lei de Drogas, em dissonância ao entendimento da Terceira Seção desse Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do HC 350.996/RJ, DJe de 29/8/2016, onde reconheceu que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, sem o qual é forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, a possibilidade de demonstração da materialidade do crime de tráfico de drogas por laudo de constatação provisório, desde que tal documento permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e haja sido elaborado por perito oficial, em procedimento e conclusões equivalente, sendo que o Agravante foi condenado com incurso no art. 33 da Lei de drogas, em sentença amparada apenas em provas extraídas de mensagens de texto, constituindo causa de flagrante ilegalidade" (e-STJ fl. 212/213). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA OBJETO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior não admite a tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do pri ncípio da unirrecorribilidade. 2. A apreciação das questões agitadas pela defesa implica considerações que, em razão da sua amplitude e cognição, devem ser examinadas na apelação já interposta. O julgamento prematuro por esta Corte pode retirar a possibilidade de um pronunciamento favorável ao agravante na instância ordinária, o que configura verdadeiro prejuízo à defesa. 3. Assim, estando pendente a análise do recurso de apelação na origem, não cabe a esta Corte manifestar-se sobre o assunto antes do seu julgamento, mormente quando sua análise implica o exame do conjunto fático-probatório produzido ao longo do processo. 4. Agravo regimental desprovido.
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