STJ EAREsp 2489495
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO VISANDO COMPELIR A OPERADORA A CUSTEAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM HOSPITAL FORA DA REDE CREDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que somente seria devido ao plano de saúde o reembolso integral dos serviços de clínica particular utilizados pelo ora agravante se não houvesse clínica capacitada na rede credenciada, o que não é o caso dos autos. 2. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 3. No caso dos autos, é inviável a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que é não é devido o reembolso dos gastos despendidos pelo beneficiário do plano de saúde em estabelecimento fora da rede credenciada . Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MANDRISON FELIX DE ALMEIDA CERQUEIRA contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83/STJ, tendo em vista que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que não é devido o reembolso dos gastos efetuados pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada no caso, porquanto ele optou em iniciar o tratamento sem que houvesse a confirmação pela operadora de plano de saúde de que não dispunha de rede credenciada apta para tanto; e da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do referido entendimento (fls. 888-892). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 706): APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Ação visando compelir a operadora a custear procedimento cirúrgico em hospital fora da rede credenciada e a indenizar gastos já efetuados com médicos particulares. Tutela de urgência concedida parcialmente. Sentença de improcedência. Apelo do autor, beneficiário. O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas com tratamento ou atendimento de saúde fora da rede credenciada só pode ser admitido em hipóteses excepcionais, a exemplo da inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional referenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. Segundo requisito demonstrado. Ausência, no entanto, de prova mínima da alegada inexistência de profissionais capacitados no âmbito da rede credenciada do plano de saúde. Sentença mantida. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 773-777). No presente agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, que indevida a negativa de reembolso integral do tratamento no caso, ao defender que o recurso especial não encontra óbice na Súmula n.7/STJ, por não ensejar revolvimento de matéria fático-probatória, quando versa sobre questões unicamente de direito. Reitera as alegações do recurso especial de que deve ser custeado integralmente as despesas em aberto, e reembolsados os valores já suportados por ele com o procedimento cirúrgico a que foi submetido, uma vez que não há na rede credenciada hospital com capacidade de fazer o tal procedimento, extremamente complexo, e que é da recorrida o ônus de provar que os médicos indicados após a propositura da ação seriam aptos a tratar a doença do recorrente. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 920-928 e 934-939). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO VISANDO COMPELIR A OPERADORA A CUSTEAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM HOSPITAL FORA DA REDE CREDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que somente seria devido ao plano de saúde o reembolso integral dos serviços de clínica particular utilizados pelo ora agravante se não houvesse clínica capacitada na rede credenciada, o que não é o caso dos autos. 2. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 3. No caso dos autos, é inviável a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que é não é devido o reembolso dos gastos despendidos pelo beneficiário do plano de saúde em estabelecimento fora da rede credenciada . Agravo interno improvido.