Decisão · STJ

STJ REsp 2081705

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-23publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. REINTEGRA. CRÉDITO ADICIONAL DE 2%. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, a saber, quanto à separação de poderes, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA. contra decisão de fls. 1.345/1.348, que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (II) o acórdão recorrido amparou-se em fundamento eminentemente constitucional para solucionar a contenda, matéria insuscetível de apreciação na via especial. Sustenta a demandante, em resumo, que: (i) "não há no acórdão objeto do Recurso Especial fundamentação suficiente e adequada para a resolução do caso. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem em sede de Embargos de Declaração é nulo, pois violou o que prescreve o 1.022, I e II, do CPC/2015" (fl. 1.359); e (ii) "o Tribunal de origem não decidiu a controvérsia apenas com base em fundamentos constitucionais. .. quanto aos pontos tratados no Recurso Especial, não há qualquer necessidade de análise de dispositivos constitucionais. Passa, exclusivamente, pela necessidade de interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, notadamente dos artigos 21, 22, § 2º, e 113, I, todos da Lei nº 13.043/2014, III do Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT, e 96 e 98, ambos do Código Tributário Nacional, tidos por violados na hipótese vertente" (fls. 1.359/1.360). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.372). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. REINTEGRA. CRÉDITO ADICIONAL DE 2%. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, a saber, quanto à separação de poderes, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. Agravo interno não provido.
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