Decisão · STJ

STJ HC 857109

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ELEMENTOS DO INQUÉRITO E DEPOIMENTOS DE OUVIR DIZER. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP e nem em testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony). 2. No presente caso, a pronúncia encontra-se baseada em testemunhos de ouvir dizer e no depoimento de testemunha presencial, que, além de também fazer referência ao que "pessoas disseram" , alegou conhecer os acusados somente das redes sociais. 3. Conforme se extrai dos demais depoimentos das testemunhas que estavam no salão na hora dos fatos, todos informam que os ocupantes do carro no qual estavam os autores usavam máscaras, o que torna impossível fazer o reconhecimento deles. 4. É cediço que, para a pronúncia, não se exige certeza quanto à autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não se constata na presente hipótese (AgRg no HC n. 765.618/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 183-188 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, para impronunciar o ora agravado e os corréus, na forma do art. 580 do CPP. O agravante alega, em suma, que o habeas corpus foi impetrado como sucedâneo recursal, tendo em vista que já teria ocorrido a preclusão da pronúncia, somente podendo ocorrer seu conhecimento diante da existência de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso. Pondera que o relato de ouvir dizer da mãe da vítima, confirma a segurança com que a testemunha Stefani apontou as pessoas que estavam no interior do veículo, em especial, o responsável pelos disparos. Aduz que a testemunha disse que os acusados postaram, pouco antes dos fatos, em suas redes sociais, foto em que estavam exatamente como no momento do crime: de máscaras (usadas no tempo da pandemia de covid, como consta do relatório policial acima citado, e que, portanto, não cobrem todo o rosto) e capuzes. E a postagem, obviamente, acaba por mostrar quem estava nas fotos. Sustenta que há indícios suficientes de autoria e participação dos réus. Entende que tendo sido pronunciados os acusados, por decisão fundamentada em indícios, incluindo depoimento de testemunha presencial que os aponta como responsáveis pelo crime, qualquer apreciação sobre a possibilidade de que tenha visto ou a capacidade de reconhecer os réus demandaria aprofundado exame das provas e de todas as demais circunstâncias do delito, o que é papel do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, consoante a competência firmada no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição da República. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ELEMENTOS DO INQUÉRITO E DEPOIMENTOS DE OUVIR DIZER. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP e nem em testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony). 2. No presente caso, a pronúncia encontra-se baseada em testemunhos de ouvir dizer e no depoimento de testemunha presencial, que, além de também fazer referência ao que "pessoas disseram" , alegou conhecer os acusados somente das redes sociais. 3. Conforme se extrai dos demais depoimentos das testemunhas que estavam no salão na hora dos fatos, todos informam que os ocupantes do carro no qual estavam os autores usavam máscaras, o que torna impossível fazer o reconhecimento deles. 4. É cediço que, para a pronúncia, não se exige certeza quanto à autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não se constata na presente hipótese (AgRg no HC n. 765.618/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023). 5. Agravo regimental desprovido.
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