STJ HC 834304
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIBERTO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O regime prisional deve observar os preceitos constantes nos artigos 33 e 59, do Código Penal, bem como os enunciados 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 2. Embora a pena aplicada se situe, na hipótese, em patamar inferior a 4 anos e seja apenada com detenção, é cabível a imposição de regime mais gravoso, ante a existência de circunstância judicial desfavorável, mostrando-se viável a fixação do modo semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Precedentes. 3. O Tribunal de origem não deferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, situação a demonstrar não ser a substituição da pena socialmente recomendável. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FABIANO BASTOS contra decisão monocrática, por mim exarada, que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 627-631). O agravante sustenta, em síntese, que: a) "é flagrantemente desproporcional impor ao paciente primário, condenado à pena privativa de liberdade de 2 meses de detenção, por crime praticado sem violência ou grave ameaça (CP, art. 268, caput), o gravoso regime inicial semiaberto, em virtude de uma única circunstância judicial desfavorável (culpabilidade)" (e-STJ fl. 641); b) "os art. 33, §3º e o art. 44, III, ambos do Código Penal, não exigem que todas as circunstâncias judiciais sejam valoradas positivamente para a fixação de regime mais brando e a substituição de penal" (e-STJ fl. 642); e c) "não há que se falar em impossibilidade do regime mais benéfico, pois se nem a reincidência é capaz de obstar a aplicação do regime aberto (cf. STJ, HC 794.337/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 21/3/2023), tampouco a existência de apenas uma circunstância desfavorável ao paciente primário" (e-STJ fl. 642). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Apresentadas contrarrazões às e-STJ fls. 650-655. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 658-660). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIBERTO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O regime prisional deve observar os preceitos constantes nos artigos 33 e 59, do Código Penal, bem como os enunciados 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 2. Embora a pena aplicada se situe, na hipótese, em patamar inferior a 4 anos e seja apenada com detenção, é cabível a imposição de regime mais gravoso, ante a existência de circunstância judicial desfavorável, mostrando-se viável a fixação do modo semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Precedentes. 3. O Tribunal de origem não deferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, situação a demonstrar não ser a substituição da pena socialmente recomendável. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.