STJ AREsp 1756924
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PACTO ANTENUPCIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO GENITOR DA NUBENTE. PRESENÇA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A ANUÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravante pretende a declaração de nulidade de pacto antenupcial, referente a casamento realizado em 15/12/1979, no regime da comunhão universal de bens. A parte argumenta que a nubente, à época menor de idade, não foi assistida por seu genitor. Isso porque a assinatura do pai da então menor de idade não consta no instrumento público de formalização do ato. 2. A Corte de origem, ao rechaçar a pretensão anulatória, analisando o contexto fático dos autos, constatou a ciência e concordância do genitor com os termos do pacto antenupcial. Nesse sentido, o acórdão destacou que escritura pública descreve que pai da menor se fez presente na lavratura do ato, sendo a anuência paterna também confirmada por uma testemunha que presenciou a solenidade. Adicionalmente, verificou-se que o pacto foi registrado no assento de casamento do casal, conferindo-lhe validade e publicidade perante terceiros. 3. Para modificar as premissas estabelecidas pela Corte local - quanto à presença e anuência do genitor na lavratura do pacto antenupcial, bem como a validade do pacto - é necessário promover o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Ademais, as instâncias ordinárias concluíram, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que "a pretensão de desconstituir o negócio jurídico eivado de vício de consentimento sujeita-se a prazo decadencial de 4 anos, consoante o disposto no art. 178, I e II, do CC/02, ou prescricional de 4 anos, segundo o art. 178, § 9º, V, "b", do CC/16, a contar do dia em que se realizou o ato anulável" (REsp n. 1.630.108/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 02/03/2018). 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JESALFREDO MACRUZ - ESPÓLIO contra a decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 359): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PACTO ANTENUPCIAL. REGIME DE BENS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONSENTIMENTO DO GENITOR DA NUBENTE VERIFICADO POR MEIO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INSTRUÍRAM OS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NECESSIDADE DE ANALISAR FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, o recorrente sustenta que a pretensão recursal não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Reitera que "a escritura pública de pacto antenupcial é nula, vez que a requerida era menor e não foi assistida pelo genitor, e, sem sombras de dúvidas, a presença do genitor ao ato só poderia ser provada por meio de sua assinatura, e não por testemunha" (e-STJ, fl. 376). Aponta que o ato nulo é insuscetível de convalidação. Pondera ser inaplicável "o prazo prescricional constante no acórdão recorrido, isto porque, se está diante de um negócio jurídico nulo, por não revestir a forma prescrita em lei, desta feita não está sujeito ao prazo prescricional ou decadencial" (e-STJ, fl. 379). Requer o provimento do agravo interno para "declarar a nulidade da escritura de pacto antenupcial referida, com o cancelamento de seu referido registro, declarando o regime legal da comunhão parcial de bens nos termos legais mencionados" (e-STJ, fl. 386). Na impugnação, a parte recorrida requer a condenação do agravante à sanção processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (e-STJ, fls. 390-391). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PACTO ANTENUPCIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO GENITOR DA NUBENTE. PRESENÇA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A ANUÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravante pretende a declaração de nulidade de pacto antenupcial, referente a casamento realizado em 15/12/1979, no regime da comunhão universal de bens. A parte argumenta que a nubente, à época menor de idade, não foi assistida por seu genitor. Isso porque a assinatura do pai da então menor de idade não consta no instrumento público de formalização do ato. 2. A Corte de origem, ao rechaçar a pretensão anulatória, analisando o contexto fático dos autos, constatou a ciência e concordância do genitor com os termos do pacto antenupcial. Nesse sentido, o acórdão destacou que escritura pública descreve que pai da menor se fez presente na lavratura do ato, sendo a anuência paterna também confirmada por uma testemunha que presenciou a solenidade. Adicionalmente, verificou-se que o pacto foi registrado no assento de casamento do casal, conferindo-lhe validade e publicidade perante terceiros. 3. Para modificar as premissas estabelecidas pela Corte local - quanto à presença e anuência do genitor na lavratura do pacto antenupcial, bem como a validade do pacto - é necessário promover o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Ademais, as instâncias ordinárias concluíram, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que "a pretensão de desconstituir o negócio jurídico eivado de vício de consentimento sujeita-se a prazo decadencial de 4 anos, consoante o disposto no art. 178, I e II, do CC/02, ou prescricional de 4 anos, segundo o art. 178, § 9º, V, "b", do CC/16, a contar do dia em que se realizou o ato anulável" (REsp n. 1.630.108/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 02/03/2018). 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso 6. Agravo interno desprovido.