Decisão · STJ

STJ AREsp 1756924

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2020-09-10publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PACTO ANTENUPCIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO GENITOR DA NUBENTE. PRESENÇA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A ANUÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravante pretende a declaração de nulidade de pacto antenupcial, referente a casamento realizado em 15/12/1979, no regime da comunhão universal de bens. A parte argumenta que a nubente, à época menor de idade, não foi assistida por seu genitor. Isso porque a assinatura do pai da então menor de idade não consta no instrumento público de formalização do ato. 2. A Corte de origem, ao rechaçar a pretensão anulatória, analisando o contexto fático dos autos, constatou a ciência e concordância do genitor com os termos do pacto antenupcial. Nesse sentido, o acórdão destacou que escritura pública descreve que pai da menor se fez presente na lavratura do ato, sendo a anuência paterna também confirmada por uma testemunha que presenciou a solenidade. Adicionalmente, verificou-se que o pacto foi registrado no assento de casamento do casal, conferindo-lhe validade e publicidade perante terceiros. 3. Para modificar as premissas estabelecidas pela Corte local - quanto à presença e anuência do genitor na lavratura do pacto antenupcial, bem como a validade do pacto - é necessário promover o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Ademais, as instâncias ordinárias concluíram, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que "a pretensão de desconstituir o negócio jurídico eivado de vício de consentimento sujeita-se a prazo decadencial de 4 anos, consoante o disposto no art. 178, I e II, do CC/02, ou prescricional de 4 anos, segundo o art. 178, § 9º, V, "b", do CC/16, a contar do dia em que se realizou o ato anulável" (REsp n. 1.630.108/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 02/03/2018). 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JESALFREDO MACRUZ - ESPÓLIO contra a decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 359): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PACTO ANTENUPCIAL. REGIME DE BENS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONSENTIMENTO DO GENITOR DA NUBENTE VERIFICADO POR MEIO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INSTRUÍRAM OS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NECESSIDADE DE ANALISAR FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, o recorrente sustenta que a pretensão recursal não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Reitera que "a escritura pública de pacto antenupcial é nula, vez que a requerida era menor e não foi assistida pelo genitor, e, sem sombras de dúvidas, a presença do genitor ao ato só poderia ser provada por meio de sua assinatura, e não por testemunha" (e-STJ, fl. 376). Aponta que o ato nulo é insuscetível de convalidação. Pondera ser inaplicável "o prazo prescricional constante no acórdão recorrido, isto porque, se está diante de um negócio jurídico nulo, por não revestir a forma prescrita em lei, desta feita não está sujeito ao prazo prescricional ou decadencial" (e-STJ, fl. 379). Requer o provimento do agravo interno para "declarar a nulidade da escritura de pacto antenupcial referida, com o cancelamento de seu referido registro, declarando o regime legal da comunhão parcial de bens nos termos legais mencionados" (e-STJ, fl. 386). Na impugnação, a parte recorrida requer a condenação do agravante à sanção processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (e-STJ, fls. 390-391). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PACTO ANTENUPCIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO GENITOR DA NUBENTE. PRESENÇA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A ANUÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravante pretende a declaração de nulidade de pacto antenupcial, referente a casamento realizado em 15/12/1979, no regime da comunhão universal de bens. A parte argumenta que a nubente, à época menor de idade, não foi assistida por seu genitor. Isso porque a assinatura do pai da então menor de idade não consta no instrumento público de formalização do ato. 2. A Corte de origem, ao rechaçar a pretensão anulatória, analisando o contexto fático dos autos, constatou a ciência e concordância do genitor com os termos do pacto antenupcial. Nesse sentido, o acórdão destacou que escritura pública descreve que pai da menor se fez presente na lavratura do ato, sendo a anuência paterna também confirmada por uma testemunha que presenciou a solenidade. Adicionalmente, verificou-se que o pacto foi registrado no assento de casamento do casal, conferindo-lhe validade e publicidade perante terceiros. 3. Para modificar as premissas estabelecidas pela Corte local - quanto à presença e anuência do genitor na lavratura do pacto antenupcial, bem como a validade do pacto - é necessário promover o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Ademais, as instâncias ordinárias concluíram, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que "a pretensão de desconstituir o negócio jurídico eivado de vício de consentimento sujeita-se a prazo decadencial de 4 anos, consoante o disposto no art. 178, I e II, do CC/02, ou prescricional de 4 anos, segundo o art. 178, § 9º, V, "b", do CC/16, a contar do dia em que se realizou o ato anulável" (REsp n. 1.630.108/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 02/03/2018). 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso 6. Agravo interno desprovido.
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