Decisão · STJ

STJ AREsp 1448492

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-02-11publicado em 2024-03-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. EMPRESA QUE BUSCA O RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 206, IV, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. Assim, aplica-se o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, que estipula o prazo prescricional de três anos para as ações de ressarcimento por enriquecimento sem causa" (REsp 1.814.089/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2019). 2. Precedentes específicos acerca da matéria, oriundos de causas ajuizadas contra a mesma companhia ora agravada (CDHU): AgInt no AREsp 1.795.172/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021; AgInt no AREsp 1.181.831/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020; REsp 1.814.089/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1º /7/2019; e REsp 1.648.042/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TORTORELLO & GONZALES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME contra a decisão de minha relatoria de fls. 728/731. A parte agravante alega que não se aplica a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo em vista haver jurisprudência a favor da aplicação do prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/1932 às ações de descumprimento de contrato firmado com sociedades de economia mista prestadoras de serviço público. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 746/757. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. EMPRESA QUE BUSCA O RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 206, IV, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. Assim, aplica-se o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, que estipula o prazo prescricional de três anos para as ações de ressarcimento por enriquecimento sem causa" (REsp 1.814.089/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2019). 2. Precedentes específicos acerca da matéria, oriundos de causas ajuizadas contra a mesma companhia ora agravada (CDHU): AgInt no AREsp 1.795.172/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021; AgInt no AREsp 1.181.831/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020; REsp 1.814.089/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1º /7/2019; e REsp 1.648.042/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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