STJ AREsp 2528096
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALLAN FERREIRA DE SANTANA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 191): RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DO AUTOR - INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E DE SEU INADIMPLEMENTO - TAMBÉM RESTOU INCONTROVERSA A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA - DÍVIDA PRESCRITA QUE NÃO SE EXTINGUE EXTINÇÃO APENAS DO DIREITO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA A COBRANÇA ART. 189 C.C. O RÉU FICA IMPEDIDO DE AJUIZAR AÇÃO JUDICIAL PARA COBRAR O VALOR DEVIDO, CONTUDO, PERMANECE COM O DIREITO DE EFETUAR COBRANÇAS PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS, DESDE QUE NÃO O FAÇA DE FORMA ABUSIVA PRECEDENTES DESTA CORTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constatando a complexidade na diferenciação entre matéria de fato e questão de direito, cria, então, distinção entre reexame do conjunto probatório e mera revaloração da prova, asseverando que: a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento (Precedentes). A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial. (fl. 278). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fl. 309-313). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.