Decisão · STJ

STJ AREsp 2527351

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. CORPUS CHRISTI. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. MENÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL NAS RAZÕES RECURSAIS. INSUFICIÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO ATO EM DIÁRIO OFICIAL LOCAL NÃO DISPENSA A OBRIGAÇÃO DA PARTE DE INSTRUIR ADEQUADAMENTE O MEIO DE IMPUGNAÇÃO. DEFEITO INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos. 4. Este Superior Tribunal entende que "o dia do servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedente" (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022). 5. Registre-se que "a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido pelo STJ, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública (AgInt no RMS 68922/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2022)" - (AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024). 6. Eventual publicação do ato normativo estabelecendo os dias de suspensão de expediente forense em Diário Oficial não supre a exigência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Afinal, a responsabilidade é da parte interessada de comprovar - no ato de interposição do recurso - a ocorrência de feriado local, de forma que se o recorrente não colaciona aos autos elementos mínimos a embasar sua pretensão, deve suportar o ônus de seu proceder, e não transferir essa responsabilidade a esta Corte Superior. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "a tempestividade, por ser um um dos requisitos legais de admissibilidade do apelo especial, deve ser examinada previamente à análise de seu mérito, não sendo possível superar tal óbice, ainda que nele se debata matéria de ordem pública" (AgInt no REsp n. 2.068.623/CE, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CASA DE DAVID TABERNÁCULO ESPÍRITA PARA EXCEPCIONAIS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo (e-STJ, fls. 960-961 e 989-990). Nas razões recursais, a agravante alega que mencionou nas razões recursais - no ato de interposição do recurso - o ato normativo interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que suspendeu o expediente forense nos dias 8 e 9 de junho de 2023. Pondera que o provimento foi publicado no Diário Oficial. Aponta que, considerando os relevantes serviços sociais prestados pela instituição recorrente, revela-se questão de ordem pública o conhecimento do recurso. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 416 e 417). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. CORPUS CHRISTI. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. MENÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL NAS RAZÕES RECURSAIS. INSUFICIÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO ATO EM DIÁRIO OFICIAL LOCAL NÃO DISPENSA A OBRIGAÇÃO DA PARTE DE INSTRUIR ADEQUADAMENTE O MEIO DE IMPUGNAÇÃO. DEFEITO INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos. 4. Este Superior Tribunal entende que "o dia do servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedente" (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022). 5. Registre-se que "a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido pelo STJ, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública (AgInt no RMS 68922/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2022)" - (AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024). 6. Eventual publicação do ato normativo estabelecendo os dias de suspensão de expediente forense em Diário Oficial não supre a exigência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Afinal, a responsabilidade é da parte interessada de comprovar - no ato de interposição do recurso - a ocorrência de feriado local, de forma que se o recorrente não colaciona aos autos elementos mínimos a embasar sua pretensão, deve suportar o ônus de seu proceder, e não transferir essa responsabilidade a esta Corte Superior. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "a tempestividade, por ser um um dos requisitos legais de admissibilidade do apelo especial, deve ser examinada previamente à análise de seu mérito, não sendo possível superar tal óbice, ainda que nele se debata matéria de ordem pública" (AgInt no REsp n. 2.068.623/CE, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 8. Agravo interno desprovido.
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