STJ AREsp 2515730
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas assentadas nos autos, concluiu que não ocorreu validamente a citação de uma das partes. 2. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da regularidade ou não da citação por hora certa demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 496-500). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 383-387): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Fase de cumprimento de sentença. Rejeição dos pleitos de homologação dos valores constantes em auto de penhora e avaliação e de designação de leilão eletrônico dos bens penhorados, sob fundamento de que não intimados os executados acerca da constrição. Insurgência da exequente. Acolhida parcial. Validade da intimação pessoal do executado Sérgio, na pessoa de seu filho, realizada no endereço indicado pelo próprio devedor como sua residência, confirmado pelo filho. Exegese do art. 274,parágrafo único, CPC. Ausência de óbice à homologação dos valores da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça em relação ao aparelho de ar-condicionado e ao aparelho de televisão, valores que não se revelam excessivos, tampouco impugnados pelos executados. Acolhimento do pedido de designação de leilão eletrônico desses bens penhorados, pois pertencentes ao executado Sérgio. Afastados, por fim, os pedidos envolvendo o automóvel Ford Focus, placa DIY6906, de propriedade da executada Regina, a qual não foi intimada acerca da constrição. Recurso provido em parte. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que, "para que seja analisada a ofensa aos dispositivos legais de ordem federal, não se aplica a Súmula 7, uma vez que, a Agravante não pretende o reexame de prova. A análise, tanto dos dispositivos federais infralegais violados pelo v. acórdão, não implica, de modo algum, em reexame de prova, posto que, cuida-se de matéria exclusivamente processual" e que "Uma leitura atenta da r. decisão, ora agravada, trará o convencimento de que esta padece de equívoco, por erro de premissa de julgamento, uma vez que o v. acórdão nitidamente afrontou os artigos 77, inc. V, e 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil" (fl. 510). Alega que "a violação consiste no fato de o v. acórdão recorrido do eg. TJSP não ter validado a intimação endereçada ao mesmo endereço no qual a Coexecutada/Coagravada foi devidamente citada e intimada, por hora certa, nos termos dos artigos 77, inc. V, e 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil" (fl. 511). Sustenta que "resta clara a ofensa ao art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo que deve ser aplicado o previsto no art. 274, parágrafo único, do CPC, certo como é que, foi ela intimada por hora certa, na pessoa de Maria Vardeli Simão Ignácio, funcionária da residência, localizada no mesmo endereço em que se deu a penhora e avaliação dos bens" (fl. 512). Alega, ao final, que há divergência jurisprudencial, devidamente comprovada em seu apelo nobre, com a juntada de acórdão paradigma de outro Tribunal. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas assentadas nos autos, concluiu que não ocorreu validamente a citação de uma das partes. 2. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da regularidade ou não da citação por hora certa demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.