Decisão · STJ

STJ AREsp 2455207

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ROBSON CLEITON DA SILVA SANTOS E OUTRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. ao contrário do que menciona as respectivas decisões, ambos recursos reúnem as condições de admissibilidade. As decisões, por outro lado, são genéricas e não analisaram efetivamente as razões dos recursos propostos afastando injustamente o direito dos Agravantes de ver uma decisão inconformada apreciada por um outro órgão julgador e colegiado, afrontando, inclusive, garantias previstas na Constituição Federal, que assegura a todos a possibilidade de ampla defesa (fl. 381). Sustenta, ainda, que .. no recurso especial interposto, restou devidamente demonstrada a violação aos seguintes dispositivos: (i) artigos 186, 927 e 944 da lei 10.406 de 2002; (ii) artigo 6 e 14 da lei 8.078/ 1990; (iii) artigos 1º, III, 5º, XXXII, e 170 da Constituição Federal. Sendo as razões dessas violações, todas, devidamente expostas e detalhadas. Além disso, o Recurso Especial trata da "inconstitucionalidade da Súmula nº 7 desta nobre Corte" (registro abaixo) e aborda também a "dignidade da pessoa humana como premissa constitucional de direitos fundamentais". .. O Acórdão aqui Agravado menciona novamente a ausência de impugnação específica à Súmula 7 do STJ e ausência de violação a dispositivos federais do Agravo para Destranca- mento do Recurso Especial, o que não pode ser admitido, afinal, ao contrário do que sustentado, houve sim a impugnação específica à Súmula 7, bem como a demonstração dos dispositivos federais violados e a impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 381-384). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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