STJ AREsp 2238207
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA E NÃO DEMONSTRATAÇÃO DE OFENSA A DISPOSISTIVOS LEGAIS. APLCAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E V, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A deficiência na fundamentação recursal - alegação genérica e não demonstração de ofensa a dispositivos legais - obsta o conhecimento do recurso especial. 2. Aplicação da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sem que incorra em qualquer vícios das referidas normas processuais e em negativa da prestação jurisdicional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ FERREIRA MARANGON MACEDO, contra decisão de fls. 538-543, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. Nas suas razões, a parte agravante sustenta ser necessário o seguimento do agravo interno, alegando o seguinte (fls. 549-551): Pois desde já, rogamos vênia ao il. pronunciamento monocrático agravado, para sustentar que o marco normativo indicado (SUMULA 284, DO STF) in casu, deve ser afastado, eis que não se encontra presentes as condições legais para sua configuração. .. Assim, extrai-se da r. decisão monocrática agravada que o D. Relator não identificou a controvérsia recursal devolvida ao conhecimento deste Tribunal da Cidadania, o que, com a devida vênia à posição agravada, atrai a presente interposição para demonstrar que o Agravante se desincumbiu de seu ônus, induzindo a procedência recursal. Para tanto, cumpre-nos delimitar a matéria trazida aos autos, no apontamento, pelo Agravante de nulidade do julgamento a quo que não enfrentou argumento, inclusive repisado em memoriais, cujo acolhimento culminaria na alteração da tese judicante prevalecente, esta responsável por desprover a apelação do Agravante. Isto pois, o provimento jurisdicional foi no sentido de desprover a Apelação interposta, por suposta perda de objeto, em razão de outra ação mais abrangente. Ocorre que o Juízo de piso manteve liminar, neste processo, cujo objeto supostamente teria se esvaziado, mesmo extinguindo-se o feito. Assim, merece enfrentamento este argumento, pois, ao admitir-se a impossibilidade de trâmite desta ação de manutenção de posse, não se pode perdurar decisão liminar nela proferida para conferir posse ao aqui Agravado. Configura-se, Excelência, error in procedendo, na medida que contata-se erro de procedimento. Ora, se esta ação, na qual devolve-se o conhecimento da matéria a esta Colenda Corte Superior, não pode ter seu mérito enfrentado, a decisão liminar, nela proferida, não pode mais produzir quaisquer efeitos. Pois tais fundamentos, evidencia-se a ofensa ao art. 489, IV, do Código de Processo Civil. Sem maiores digressões, com todas as vênias aos posicionamentos dissonantes, forçoso reconhecer que o enfrentamento da questão -manutenção de liminar proferida nestes autos, extintos sem resolução do mérito -induz sim, na alteração da conclusão de improcedência da Apelação interposta na origem, que deve ser reformada, para cassar a liminar indutora da posse do Agravado. Requer, assim, o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA E NÃO DEMONSTRATAÇÃO DE OFENSA A DISPOSISTIVOS LEGAIS. APLCAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E V, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A deficiência na fundamentação recursal - alegação genérica e não demonstração de ofensa a dispositivos legais - obsta o conhecimento do recurso especial. 2. Aplicação da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sem que incorra em qualquer vícios das referidas normas processuais e em negativa da prestação jurisdicional. 4. Agravo interno desprovido.