STJ HC 822332
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão do suposto comportamento suspeito do paciente, que, em estabelecimento comercial conhecido como ponto de tráfico de drogas, teria apresentado nervosismo ao visualizar os policiais, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, que resultou na apreensão de 30g (trinta gramas) de maconha; 2g (dois gramas) de cocaína; e 32 comprimidos de ecstasy, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que concedi a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar em benefício de MARCO AURELIO ROSSI DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação n. 0001562-51.2022.8.16.0196). Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravado) foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 666 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 31/42). Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a reprimenda para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 500 (quinhentos) dias-multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 86): APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INSURGÊNCIA DA DEFESA 1. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE HARMÔNICOS E COESOS - APREENSÃO DE 35 GRAMAS DE MACONHA, 2 GRAMAS DE COCAÍNA E 32 COMPRIMIDOS DE ECSTASY EM POSSE DO RÉU - SUBSTÂNCIAS SUBDIVIDIDAS EM PORÇÕES E PREPARADAS PARA A PRONTA COMERCIALIZAÇÃO - LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS - VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL E ISOLADA NOS AUTOS - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA O DELITO DE TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - ACOLHIMENTO - REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO AUTORIZA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES - PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. REPRIMENDA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No habeas corpus, a defesa alegou, primeiramente, a ilicitude das provas acostadas aos autos, tendo em vista a realização da busca pessoal sem fundada suspeita, tão somente pelo fato de o réu estar em região conhecida pelo tráfico de drogas e encontrar-se aparentemente nervoso diante dos policiais, não existindo indícios prévios de flagrante delito. Ressaltou, assim, ser o caso de sua absolvição. Pontuou que, "ainda que sejam consideradas lícitas as provas oriundas da busca pessoal do paciente, há de se pugnar pela absolvição, já que a condenação foi lastreada apenas na palavra dos policiais que realizaram o flagrante" (e-STJ fl. 14). Sustentou, ainda, que os entorpecentes apreendidos eram para uso próprio, razão pela qual a conduta que lhe fora imputada deveria ser desclassificada para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Diante disso, postulou, liminarmente e no mérito, a anulação da condenação do paciente, com a expedição do alvará de soltura (e-STJ fls. 3/30). Liminar indeferida (e-STJ fls. 96/98). Informações prestadas (e-STJ fls. 106/117 e fls. 118/131). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem. Às e-STJ fls. 141/145, concedi a ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal ilegal e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que proferisse novo julgamento, como entendesse de direito. No presente agravo, alega o Parquet que havia fundadas suspeitas para a abordagem, "diante do nítido comportamento suspeito do Paciente que ficou nervoso ao visualizar os policiais dentro do estabelecimento comercial conhecido como ponto de drogas, assim como o Paciente estava em situação de estado de flagrância, não havendo qualquer nulidade da prova colhida e não há que falarem ilegalidade da busca pessoal" (e-STJ fl. 160). Requer, por fim, a reconsideração da decisão e o restabelecimento da conclusão no sentido da licitude das provas decorrentes da busca pessoal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão do suposto comportamento suspeito do paciente, que, em estabelecimento comercial conhecido como ponto de tráfico de drogas, teria apresentado nervosismo ao visualizar os policiais, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, que resultou na apreensão de 30g (trinta gramas) de maconha; 2g (dois gramas) de cocaína; e 32 comprimidos de ecstasy, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Agravo regimental desprovido.