STJ REsp 2108575
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS). ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.838.289/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 3. "O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex" (AgInt no REsp n. 1.984.872/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023), o que não ocorreu na espécie. 4. Tendo o Tribunal a quo decidido a controvérsia com fundamento em ato normativo local, incide a Súmula 280/STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por JOSÉ VALDO SILVA contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 520/524): Trata-se de recurso especial manejado por JOSÉ VALDO SILVA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 283/284): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR PROCURADOR DE JUSTIÇA APOSENTADO VISANDO AO RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ATS. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS PREVISTOS. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE ADENTRAR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Provimento n. 026/2009/PGJ-CE prevê a suspensão do pagamento do ATS com fins de restabelecimento financeiro e orçamentário da instituição. 2. Assim sendo, é vedado ao Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, sobretudo no que concerne à questão financeira e orçamentária. Interferir na gestão financeira do Executivo é fato que afronta o princípio da separação dos poderes. 3. Aplicação excepcional da sucumbência por equidade, em observância aos princípios razoabilidade e da proporcionalidade, bem como para evitar enriquecimento indevido do procurador da parte adversa, atento à natureza e à complexidade da causa. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Verba de sucumbência reformada, em sede de remessa necessária. A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 325/332). Sustenta o recorrente que "o v. acórdão recorrido afronta dispositivos de lei federal, quais sejam, os arts. 4º, 8º, 322, § 2º, 497 e 1.022, do Código de Processo Civil; 112 do Código Civil; 18 e 19, da Lei de Responsabilidade Fiscal" (fl. 418), na medida em que (fls. 419/420): 12. .. - a despeito de reconhecer o direito do Promovente/Recorrente de perceber os valores atinentes a título de ATS, mesmo porque inquestionavelmente devidos pelo Recorrido - afasta a pretensão autoral por entender que "é vedado ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, sobretudo no que concerne à questão financeira e orçamentária. Interferir na gestão financeira do executivo é fato que afronta o princípio da separação dos poderes." 13.- A decisão do E. TJCE, data máxima vênia, ignora os princípios da eficiência, da primazia do julgamento do mérito, da boa-fé processual e, em última análise, a garantia de acesso à justiça conferida ao jurisdicionado, violando-se, assim, veementemente os dispositivos legais acima descritos. Fundamenta-se. 14.- De acordo com o r. decisum, os valores a título de ATS, inquestionavelmente devidos ao Promovente/Recorrente, podem seguir sobrestados por conveniência e discricionariedade do Recorrido, até que este vislumbre um cenário favorável para a retomada dos aludidos pagamentos. Nesse particular, conforme consta da decisão recorrida, nada poderia fazer o Judiciário para fins de retomada do cronograma de pagamentos constante no anexo I do Provimento nº 026/2009 PGJ/CE, ante a limitação orçamentária do Estado e em atenção ao princípio da Separação dos Poderes. 15.- Pois bem. No que diz respeito à tese da limitação orçamentária invocada pelo ora Recorrido e convalidada pelo acórdão guerreado, há de se destacar que, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça1 não se pode opor limitações financeiras e orçamentárias ao pagamento de obrigações civis assumidas pelo Poder Público, como é o que ocorre no caso dos autos. 16.- Com efeito, a limitação de 1% da despesa anual com pagamento de pessoal prevista na LDO para o ano de 2020, Lei Estadual n.º 16.944, de 17 de julho de 2019, para pagamento de verbas remuneratórias de exercícios anteriores, é excepcionada pela própria lei nas hipóteses de sentenças judiciais, medidas cautelares e tutelas antecipadas (art. 71, caput, § 3º, e inciso I2), a exemplo de semelhante previsão contida na LRF (art. 19, § 1º, inciso IV), quando estipula que as despesas com pessoal decorrentes de decisão judicial não serão computadas para o cumprimento dos limites com gastos de pessoal fixados na mesma lei. 17.- A propósito, o próprio art. 19, da Lei de Responsabilidade Fiscal, exclui do referido limite as despesas da competência anterior ao da apuração daquele período. (v. redação do dispositivo legal acima descrito). 18.- Outrossim, mesmo considerando-se a limitação orçamentária imposta no percentual de 1% (um por cento), o valor previsto no orçamento proposto pelo Ministério Público Estadual é absolutamente suficiente para honrar as parcelas objeto do processo durante o respectivo exercício financeiro, situação que se renova a cada ano com a implementação de um novo orçamento. 19.- A bem da verdade, está-se diante de um caso inédito em que se desobriga o ente público sem que precise efetivamente dar cumprimento a uma obrigação devidamente assumida! Ora, é fato incontroverso que o Recorrido reconhece o direito do Promovente/Recorrente e, bem assim, o atraso no cumprimento do cronograma. A intenção do Recorrido é claramente a de tornar inócua a obrigação assumida!! E complementa (fls. 422/423): 28.- Ora, pois, é cediço que a interpretação da pretensão do jurisdicionado não deve ser formalista e restritiva, a ponto de considerar única e rigorosamente os estritos termos constantes do capítulo final "dos pedidos", mas antes deve ser compreendida (a pretensão) a partir de uma análise sistemática, a ser considerada, necessariamente, a finalidade da demanda e, por conseguinte, a necessidade de sua concretização e efetividade, se reconhecido o direito do Promovente (como é o que se espera no caso dos autos). 29.- Nesse sentido, acaso os dispositivos supracitados tivessem sido aplicados como fundamentos para a decisão (arts. 4º, 8º, 322, § 2º, 497 e 1.022, do Código de Processo Civil; 112, do Código Civil; 18 e 19, da Lei de Responsabilidade Fiscal), certamente o resultado do julgamento seria outro, mesmo porque o E. TJCE reconhece expressamente o direito do Recorrente, mas deixa de julgar procedente a demanda tão somente por considerar que o restabelecimento do cronograma de pagamento dos valores não é medida que se impõe -olvida- se, pois, que a pretensão autoral (percebimento dos valores) poderia ser satisfeita por meios outros (a exemplo do precatório). 30.- Ressalta-se, aqui, novamente, que toda e qualquer ação judicial deve ser compreendida a partir de uma interpretação sistemática da demanda e de uma compreensão finalística da pretensão autoral, em máxima atenção à boa-fé e à efetividade do processo. Requer, assim, o provimento do apelo especial. Sem contrarrazões (fl. 465). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 1.805.328/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 13/8/2021). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ ANTES DA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA DEPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.