STJ HC 916071
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO STJ. AUTOS NO STF. TUMULTO PROCESSUAL. 2. SUPOSTA NULIDADE OCORRIDA EM 2021. IRRESIGNAÇÃO PERANTE O STJ EM 2024. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisdição do STJ se exauriu em 16/4/2024, encontrando-se os autos atualmente sob a jurisdição do STF, para julgamento do ARE 1.491.179/RJ, cuja matéria "é rigorosamente a mesma" tratada no presente writ. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. - De fato, "a marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas" (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019.). 2. Ainda que assim não fosse, a alegada nulidade suscitada pela defesa teria supostamente ocorrido no julgamento dos embargos infringentes, em 29/4/2021, insurgindo-se a defesa, perante essta Corte Superior, apenas no presente momento, após mais de 3 anos, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira e impede igualmente o conhecimento do habeas corpus. - Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ BARCELOS DE VASCONCELOS contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente a impetração. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 289, § 1º, e 297, ambos do Código Penal, à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, sendo as penas redimensionadas e reconhecida a extinção da punibilidade de um dos crimes. Foram interpostos, ainda, embargos infringentes, os quais foram improvidos. A defesa interpôs também o Agravo em Recurso Especial n. 2.123.274/RJ, o qual não foi conhecido, e o Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.491.179/RJ, o qual, segundo a defesa, encontra-se pendente de julgamento. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que foi violado o duplo grau de jurisdição, uma vez que os desembargadores que julgaram a apelação também participaram do julgamento dos embargos infringentes. Pugna, assim, pela nulidade do julgamento dos embargos infringentes. Contudo o writ foi indeferido liminarmente. No presente agravo regimental, a defesa aduz que "não é porque este colendo Superior Tribunal de Justiça recusou-se a julgar o Agravo em Recurso Especial aviado pelo ora Impetrante que tenha deixado de existir (sic)". Assevera que a competência constitucional desta Corte Superior se mantém e que não há qualque nulidade de algibeira, uma vez que foi interposto recurso extraordinário. Destaca que "a matéria versada tanto no Recurso Extraordinário interposto em 01/11/2021, quanto no presente mandamus é rigorosamente a mesma, a saber: violação do princípio do duplo grau de jurisdição gerando nulidade absoluta". Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO STJ. AUTOS NO STF. TUMULTO PROCESSUAL. 2. SUPOSTA NULIDADE OCORRIDA EM 2021. IRRESIGNAÇÃO PERANTE O STJ EM 2024. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisdição do STJ se exauriu em 16/4/2024, encontrando-se os autos atualmente sob a jurisdição do STF, para julgamento do ARE 1.491.179/RJ, cuja matéria "é rigorosamente a mesma" tratada no presente writ. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. - De fato, "a marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas" (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019.). 2. Ainda que assim não fosse, a alegada nulidade suscitada pela defesa teria supostamente ocorrido no julgamento dos embargos infringentes, em 29/4/2021, insurgindo-se a defesa, perante essta Corte Superior, apenas no presente momento, após mais de 3 anos, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira e impede igualmente o conhecimento do habeas corpus. - Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.