STJ AREsp 2048930
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ATO DE NOMEAÇÃO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que "o prazo decadencial para o aprovado em concurso público impetrar mandado de segurança contra ausência de nomeação, o que, na situação em tela, abrange eventual irregularidade na respectiva convocação, deve ser contado da data de expiração da validade do certame" (AgRg no RMS 48.436/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que, "apesar de não termos no caderno processual a data exata da expiração da validade do certame, basta um simples cotejo do ano da publicação do edital do concurso (2003), com a data da impetração do mandamus (2017), para verificarmos que fora ultrapassado com sobras o prazo estabelecido pela Carta Magna, de, repiso: "até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período"", o que atrai a decadência do direito à impetração. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDREA LUIZA DE CARVALHO contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 813/817). A parte agravante afirma que "a ilegalidade está na ausência de notificação pessoal em sua convocação. Neste ponto chegamos na necessidade de suprimento da omissão na decisão recorrida, porquanto, a decisão não analisou a tese sustentada pela recorrente no sentido de que em razão das distinções já elencadas, o prazo de decadência para a impetração do Mandado de Segurança deve fluir com a ciência inequívoca do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo da impetrante" (fl. 828). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Sem impugnação conforme a certidão de fl. 841. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ATO DE NOMEAÇÃO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que "o prazo decadencial para o aprovado em concurso público impetrar mandado de segurança contra ausência de nomeação, o que, na situação em tela, abrange eventual irregularidade na respectiva convocação, deve ser contado da data de expiração da validade do certame" (AgRg no RMS 48.436/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que, "apesar de não termos no caderno processual a data exata da expiração da validade do certame, basta um simples cotejo do ano da publicação do edital do concurso (2003), com a data da impetração do mandamus (2017), para verificarmos que fora ultrapassado com sobras o prazo estabelecido pela Carta Magna, de, repiso: "até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período"", o que atrai a decadência do direito à impetração. 3. Agravo interno a que se nega provimento.