Decisão · STJ

STJ HC 906743

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-17publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERVENIENTE À RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME FECHADO. RECONVERSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.925.861/SP, sob a égide dos recursos repetitivos - Tema n. 1.106, firmou entendimento no sentido de que: "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente". (Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 27/4/2022, DJe de 28/6/2022). 2. A superveniência de nova condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das reprimendas, independentemente de a condenação à pena restritiva de direitos ser anterior ou posterior à privativa de liberdade, justifica a reconversão daquela e a consequente unificação, nos termos do art. 111 da Lei n. 7.210/1984. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 64-67, que não conheceu do habeas corpus. Neste recurso alega flagrante ilegalidade, porquanto "o apenado cumpria pena privativa de liberdade quando foi condenado a uma pena restritiva de direitos, tendo o Juízo de execução, quando da unificação das penas, convertido apena restritiva de direitos em privativa de liberdade e somado as reprimendas, fixando o regime fechado como o de cumprimento de pena." (e-STJ, fl. 77). Sustenta a defesa que o artigo 111 da Lei de Execução Penal em momento algum trata de conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, dispondo apenas que as condenações diversas devem ser somadas para fins de determinação do regime prisional. Aduz que não é possível extrair do referido dispositivo a imposição de conversão da pena alternativa, que somente pode ocorrer conforme o itinerário legal próprio dessa modalidade de punição. Assevera que "no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave, compreendendo-se nesse cenário as penas privativas de liberdade (reclusão e detenção)e restritivas de direitos, permanecendo estas com o prazo prescricional suspenso enquanto inexequível o cumprimento concomitante em virtude da prisão do apenado por outro motivo" (e-STJ, fl. 78). Sustenta que "deve o apenado cumprir a pena privativa de liberdade que já estava cumprindo e, em seguida, a pena restritiva de direitos, sob pena de agravar uma situação que já foi avaliada pelo Juízo sentenciante quando entendeu ser direito do reeducando não cumprir aquela segunda condenação privado de sua liberdade" (e-STJ, fl. 79). Requer seja exercido j uízo de retratação ou o conhecimento e provimento pela Turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERVENIENTE À RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME FECHADO. RECONVERSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.925.861/SP, sob a égide dos recursos repetitivos - Tema n. 1.106, firmou entendimento no sentido de que: "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente". (Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 27/4/2022, DJe de 28/6/2022). 2. A superveniência de nova condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das reprimendas, independentemente de a condenação à pena restritiva de direitos ser anterior ou posterior à privativa de liberdade, justifica a reconversão daquela e a consequente unificação, nos termos do art. 111 da Lei n. 7.210/1984. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →