Decisão · STJ

STJ AREsp 2456802

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JUÍZO PRIMEVO DE PRELIBAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. 1. Vigora no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC é o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso extraordinário lato sensu na origem, de modo que os embargos de declaração opostos, nesse caso, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. Precedentes: STF - ARE n. 1.177.142 AgR, Relator Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 28/6/2019, Processo eletrônico DJe-170 Divulg 5/8/2019 Public 6/8/2019; STJ - AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.303.008/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.436.505/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe 26/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.494.246/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 18/10/2019. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por V. Weiss & Cia. Ltda. desafiando decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a sua manifesta intempestividade, haja vista que contra o primeiro juízo de inadmissibilidade do apelo raro a parte aviara embargos declaratórios, recurso manifestamente incabível, não se havendo falar, pois, em interrupção para a interposição do agravo em especial apelo. A parte postulante, em suas razões, sustenta, em síntese, que deve ser afastada a intempestividade do agravo em apelo raro interposto na hipótese, ante "a literalidade do art. 1.022 do CPC, o qual deixa explícito que os embargos de declaração serão cabíveis em face de qualquer decisão, ou seja, é completamente possível de insurgência por meio de aclatatórios a adequação da decisão denegatória do recurso especial" (fl. 2.150). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 2.184). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JUÍZO PRIMEVO DE PRELIBAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. 1. Vigora no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC é o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso extraordinário lato sensu na origem, de modo que os embargos de declaração opostos, nesse caso, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. Precedentes: STF - ARE n. 1.177.142 AgR, Relator Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 28/6/2019, Processo eletrônico DJe-170 Divulg 5/8/2019 Public 6/8/2019; STJ - AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.303.008/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.436.505/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe 26/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.494.246/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 18/10/2019. 2. Agravo interno não provido.
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