STJ REsp 1880083
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. SUMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - ilegitimidade ativa e prescrição -implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que as matérias não arguidas no momento oportuno sofrem os efeitos da preclusão, ainda que se trate de questão de ordem pública. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO RÁDIO EDUCADORA DE FREI PAULO LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 781-790, que não conheceu do recurso especial em razão da inviabilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional e da incidência das Súmulas n. 7, 83 do STJ, 283 e 284 do STF. Alega a agravante que, "em suas razões recursais, fundamentou a apontada violação aos arts. 523, caput e 18, parágrafo único, do CPC/15, quando afirmou, de forma reiterada, que o cumprimento de sentença foi apresentado tão somente pelo causídico Leonardo Zirpoli, atuando em causa própria, visando ao pagamento dos honorários sucumbenciais" (fls. 825-826). Aduz que não é possível, na hipótese, a retificação do polo ativo da demanda, em razão da pretensão de alterar o pedido, "a fim de passara buscar, 06 anos depois do início do cumprimento de sentença, não mais o valor de R$ 8.845,49 (que se referia a honorários sucumbenciais), mas, agora, o valor de R$ 306.835,54 (somatório dos honorários e do débito principal)" (fl. 828). Afirma que "não houve sequer intimação da Executada para pagar o débito principal, havendo assim verdadeira supressão de ato essencial, qual seja, aquele previsto no art. 523 do CPC/15; seja porque o cumprimento de sentença foi iniciado por terceiro que não a ENERGISA, visando obter o pagamento tão somente de verba honorária, o que evidencia afronta ao art. 18 do CPC/15" (fl. 828). Assevera que "Toda a linha de argumentação da ora Agravante foi no sentido muito claro de que o acordão recorrido violou o art.487, II do CPC/15 e a Súmula 150/STF, pois a sentença condenatória transitou em julgado em 23/05/2005, quando, então, teve o início o prazo de 05 (cinco) anos para a apresentação do cumprimento de sentença. Sendo assim, o prazo prescricional encerraria em23/03/2010; contudo, o pedido de retificação para incluir o débito principal somente ocorreu em 13/10/2014, PORTANTO, FORA DO PRAZO LEGAL, a caracterizar a prescrição da pretensão executória" (fl. 828). Sustenta que, "para se verificar se houve violação ao citado art. 17 do CPC/15, basta a mera análise dos próprios termos do acórdão recorrido, que restaram, inclusive, transcritos na própria decisão agravada, o que não é vedado pelo Enunciado nº 7 da Súmula STJ" (fl. 832). Defende que "as premissas fáticas assentadas no bojo do v. acórdão recorrido e transcritas na r. decisão agravada, por si só, dão conta de que o cumprimento de sentença foi ajuizado pelo advogado Leonardo Zirpoli Abath, e não pela ENERGISA, para buscar tão somente o pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença" (fl. 833). Argumenta que não incide a Súmula n. 83 do STJ, alegando que não houve a preclusão da matéria referente à ilegitimidade ativa da Energisa, uma vez que essa matéria "jamais foi apreciada pelo Juiz de 1º grau, que se limitou a reconhecer a litispendência entre as execuções de honorários sucumbenciais" (fl. 835). Requer, assim, o provimento do agravo interno. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 842). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. SUMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - ilegitimidade ativa e prescrição -implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que as matérias não arguidas no momento oportuno sofrem os efeitos da preclusão, ainda que se trate de questão de ordem pública. 4. Agravo interno desprovido.