STJ RHC 189285
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente e do risco de reiteração criminosa, uma vez que o réu possui "histórico de práticas delitivas, desde sua adolescência", além de "a gravidade do delito e o contexto em que foram praticados, que corroboram e evidenciam a periculosidade concreta do indiciado para o imediato retorno ao convívio social". 2. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.) 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 88-91, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Alega que a decisão agravada repisa os frágeis argumentos da decisão de origem e se baseia em fatos não atuais para justificar a prisão preventiva. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou que o presente recurso seja levado a julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente e do risco de reiteração criminosa, uma vez que o réu possui "histórico de práticas delitivas, desde sua adolescência", além de "a gravidade do delito e o contexto em que foram praticados, que corroboram e evidenciam a periculosidade concreta do indiciado para o imediato retorno ao convívio social". 2. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.) 3. Agravo regimental desprovido.