Decisão · STJ

STJ REsp 2211203 / SP

Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-04-13publicado em 2026-04-16
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GOLPE DA MAQUININHA. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso especial. Recurso especial interposto por instituição financeira, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que deu provimento à apelação da consumidora em ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de débito c/c obrigação de não fazer e indenização por dano moral, decorrente de fraude conhecida como "golpe da maquininha", envolvendo operações realizadas com cartão e senha da autora mediante engano. 2. Fato relevante. Tribunal de origem reconheceu falha na prestação do serviço bancário, por operações realizadas em curto espaço de tempo, com valores elevados e incompatíveis com o perfil da consumidora, sem acionamento do sistema de segurança da instituição financeira, declarando a inexigibilidade dos débitos, afastando a culpa da vítima, e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00, em razão da vulnerabilidade da autora, pessoa idosa, e dos descontos indevidos. 3. As alegações recursais. Recorrente sustenta: (i) violação ao art. 337, XI, do CPC, por não reconhecimento de ilegitimidade passiva, diante de fraude praticada por terceiro; (ii) violação ao art. 6º, VIII, do CDC, por indevida inversão do ônus da prova; (iii) violação ao art. 14, caput e § 3º, II, do CDC, por afastamento da excludente de culpa exclusiva da vítima; e (iv) violação ao art. 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, por ausência de nexo causal e de dever de indenizar, alegando fortuito externo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial, à luz: (i) da alegada violação aos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 927, caput, do Código Civil, não debatidos pela Corte de origem; (ii) da existência de acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias atípicas ou incompatíveis com o perfil do consumidor (golpe da maquininha); (iii) da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão de falha na prestação do serviço, incompatibilidade das operações com o perfil da consumidora, descumprimento do ônus probatório e existência de danos morais; (iv) e da pretensão de conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando o alegado dissídio jurisprudencial se apoia em fatos, e não na interpretação da lei federal. III. Razões de decidir 5. Constata-se a ausência de prequestionamento específico dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 927, caput, do Código Civil, pois o Tribunal de origem não analisou a controvérsia sob o enfoque desses dispositivos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto a tais alegações, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias quando há validação de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil de consumo do cliente, caracterizando falha na prestação do serviço e violação do dever de segurança, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 7. A conclusão da Corte de origem quanto à existência de falha na prestação do serviço, à atipicidade das operações frente ao perfil da consumidora, ao descumprimento do ônus probatório pela instituição financeira e à configuração dos danos morais decorreu de análise do conjunto fático-probatório dos autos, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar tais premissas em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 8. A pretensão de infirmar a responsabilidade da instituição financeira e afastar a condenação por danos morais, bem como de reconhecer excludente de responsabilidade ou ilegitimidade passiva, demandaria o revolvimento das provas relativas à dinâmica das transações, ao perfil de consumo da autora e aos transtornos suportados, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 JURISPRUDÊNCIA CITADA (FRAUDE BANCÁRIA - PERFIL DO CORRENTISTA - OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE)    STJ - REsp 2222059-SP
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