Decisão · STJ

STJ REsp 2139527

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-24publicado em 2024-08-15
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ECT. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS contra decisão de fls. 1.010/1.014, que deu parcial provimento ao recurso especial para determinar a aplicação dos juros de mora consoante o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, bem como concluiu pela aplicação do óbice da Súmula 7/STJ em relação ao pleito de redução do valor indenizatório. A parte agravante, em suas razões recursais, alega não ser caso de incidência da Súmula 7/STJ, pois o apelo raro não visa a provar fatos e circunstâncias, mas somente a adequação do valor da indenização por dano moral, que foi arbitrado em valor exorbitante. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.068/1.073). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ECT. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo interno não provido.
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