STJ AREsp 2490056
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022 E 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação ordinária movida pela Empresa Empreendimentos e Participações Ltda. juntamente com Agrícola e Comercial João Jabour Ltda. em face do Município do Rio de Janeiro, em que a parte autora objetiva a condenação do réu pelos danos causados no imóvel locado. 2. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso em análise, o Tribunal de origem afastou a tese de que o laudo pericial produzido em medida cautelar não reflete a realidade do imóvel, uma vez que a mora pela produção do laudo não pode ser imputada aos ora agravados, além de que as provas dos autos denotam de maneira suficiente os danos causados pelo Município às unidades locadas. Na ocasião, ressaltou, ainda, que houve a devida manifestação pelo rateio proporcional das despesas judiciais. No recurso especial, a parte recorrente apenas reitera de maneira genérica sua tese de insurgência, sem impugnar de maneira específica os fundamentos determinantes expendidos no acórdão recorrido. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. A análise acerca de quando foi produzido o laudo pericial em medida cautelar de antecipação de provas, sua capacidade de refletir o real estado do bem naquele momento, assim como sobre a interferência da alienação do imóvel na pretensão indenizatória do autores, demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada no seguinte sentido (fl. 755 e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022 E 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. No agravo interno, o agravante afirma que não houve a devida prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem foi omisso quanto a teses relevantes para o deslinde da causa. Aduz que não há incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que trata-se de matéria unicamente de direito, além de que a matéria está devidamente definida no acórdão recorrido, sendo desnecessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Por fim, sustenta que atacou devidamente os fundamentos do acórdão recorrido, o que afasta o óbice da Súmula 283/STF. Contraminuta não apresentada (fl. 782 e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022 E 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação ordinária movida pela Empresa Empreendimentos e Participações Ltda. juntamente com Agrícola e Comercial João Jabour Ltda. em face do Município do Rio de Janeiro, em que a parte autora objetiva a condenação do réu pelos danos causados no imóvel locado. 2. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso em análise, o Tribunal de origem afastou a tese de que o laudo pericial produzido em medida cautelar não reflete a realidade do imóvel, uma vez que a mora pela produção do laudo não pode ser imputada aos ora agravados, além de que as provas dos autos denotam de maneira suficiente os danos causados pelo Município às unidades locadas. Na ocasião, ressaltou, ainda, que houve a devida manifestação pelo rateio proporcional das despesas judiciais. No recurso especial, a parte recorrente apenas reitera de maneira genérica sua tese de insurgência, sem impugnar de maneira específica os fundamentos determinantes expendidos no acórdão recorrido. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. A análise acerca de quando foi produzido o laudo pericial em medida cautelar de antecipação de provas, sua capacidade de refletir o real estado do bem naquele momento, assim como sobre a interferência da alienação do imóvel na pretensão indenizatória do autores, demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.