Decisão · STJ

STJ RHC 186345

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-03-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Robson Cabral Gomes contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, assim ementada (fl. 133): RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Recurso em habeas corpus improvido. Estes autos foram a mim distribuídos em razão de conexão com o RHC n. 181.239/SP, dentre outros processos. Consta nos autos que o Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem no HC n. 2159618-44.2023.8.26.0000 (fls. 75/79), mantendo a prisão preventiva do ora agravante, que foi decretada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Ibitinga/SP, em razão da suposta prática dos crimes de roubo duplamente circunstanciado e corrupção de menor (Processo n. 1500676-39.2023.8.26.0236 - fls. 28/32). A defesa alega a ocorrência de fato novo, que deveria ensejar a imediata soltura do paciente ou, ao menos, a sua imediata transferência para estabelecimento clínico próprio que lhe submeta a tratamento ambulatorial (fl. 88), pois o réu seria interditado por problemas mentais desde 29/4/2011. Dessa forma, pretende (fl. 90): b) Conceder a medida liminar pleiteada, para que seja deferida liberdade provisória ao Paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão; ou, ao menos, determinando-se sua imediata transferência para estabelecimento clínico próprio que lhe submeta a tratamento ambulatorial, por ser medida de Direito; e, c) No mérito, seja o presente recurso CONHECIDO e INTEGRALMENTE PROVIDO, para o fim de REFORMAR, INTEGRALME NTE, o v. Acórdão proferido nos autos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concedendo, esta Colenda Corte, a ordem de HABEAS CORPUS repressiva definitiva, concedendo-se liberdade provisória ao Paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão; ou, ao menos, determinando-se sua imediata transferência para estabelecimento clínico próprio que lhe submeta a tratamento ambulatorial, por ser medida de Direito. Liminar indeferida (fls. 111/112) e informações prestadas (fls. 118/119 e 120/124), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 128/131). Recurso improvido (fls. 133/137), o agravante interpõe o presente agravo regimental, no qual sustenta que (fl. 145): Não obstante, a Defesa apresentou, mediante diligência própria, Certidão de fls. 216/217, que aponta a existência de ação de interdição proposta pela genitora do Sr. ROBSON, no ano de 2009; bem como a existência de outras duas ações judiciais para fins de internação compulsória do Agravante, igualmente promovidas por sua genitora, nos anos de 2011 e de 2022. A partir destas informações, o D. Magistrado reconheceu ser o Agravante indivíduo INTERDITADO (fls. 219/221), ocasião em que deferiu o requerimento de instauração de incidente de dependência toxicológica e de insanidade mental formulado pela Defesa - mas manteve a prisão preventiva inicialmente imposta em desfavor do Agravante. Portanto, a descoberta deste relevante fato novo determina a imediata concessão de liberdade provisória ao Agravante, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão; ou, ao menos, sua imediata transferência para estabelecimento clínico próprio que lhe submeta a tratamento ambulatorial, afastando-se o constrangimento ilegal perpetrado através da r. decisão judicial proferida na data de hoje. Mostra-se ilegal, portanto, a manutenção da prisão preventiva do Agravante, já que trata-se de indivíduo interditado. Assim, requer que seja dado .. INTEGRAL PROVIMENTO ao Recurso de Agravo Regimental interposto, para o fim de RECONSIDERAR/REFORMAR o v. decisum proferido, dando-se PROVIMENTO ao RHC interposto na origem e, consequentemente, CONCEDENDO-SE liberdade provisória ao Agravante, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão; ou, ao menos, determinando-se sua imediata transferência para estabelecimento clínico próprio que lhe submeta a tratamento ambulatorial, ou, ainda, caso Vossa Excelência entenda de forma diversa, seja o feito submetido a julgamento colegiado, proferindo-se voto, por ser medida de Direito (fl. 145). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Agravo regimental improvido.
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