Decisão · STJ

STJ REsp 2130367

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-18publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados ou objetos de interpretação divergente caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto na Súmula n. 284/STF. 2. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal (AgInt no REsp n. 1.813.156/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LILIANA REGINA SIMIONATTO BERSAN e MARCUS VINICIUS SIMIONATTO BERSAN contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente que apreciou recurso especial interposto em desfavor acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 66): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Insurgência contra decisão que manteve o indeferimento de expedição de ofício à SUSEP. Correção. Como já constou da decisão recorrida, não há demonstração de circunstância específica que enseje a desnaturação do investimento, sobretudo diante do teor da declaração de última vontade, além de entendimento firme do Egrégio Tribunal de Justiça, de que a aplicação em VGBL consiste em plano de previdência privada, que retira a natureza de herança do capital estipulado, sendo de igual forma, o capital estipulado em seguro de vida. Inteligência do artigo 794 do Código Civil. Desnecessário assim, a expedição de ofício, visto que a diligência seria inócua ao andamento do inventário.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →