STJ AREsp 2574436
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relato r): Cuida-se de agravo interno interposto por CENTRAL PARK URBANISMO E ADMINISTRACAO LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 478-479). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 361-365): Apelação cível - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c nulidade de protesto - Serviços para perfuração de solo e instalação de estacas de concreto - Sentença de parcial procedência - Insurgência da autora quanto aos valores cobrados a título de diária mínima - Previsão contratual - Regularidade da cobrança - Valores exigíveis - Ausência de pagamento que justifica o protesto do título - Honorários advocatícios fixados por equidade - Descabimento, em observância ao Tema 1.076 do STJ - Sentença modificada em parte - Recurso parcialmente provido. Nas razões do agravo interno, alega o agravante que "impugnou in totun os argumentos esculpidos pelo Ilustre Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou trânsito ao Recurso Especial interposto, ao fundamento de que não restou demonstrada a vulnerabilidade dos dispositivos invocados; Que as razoes do recurso ensejam o reexame da prova dos autos o que e inadmissível em sede de recurso especial, nos termos do sumulas 7; Não ficou demonstrada na peça recursal a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os Vv. Acórdãos recorrido e paradigma" (fl. 478). Aduz ainda que " demonstrou que não se trata de reexame das provas dos autos, mas sim que tanto a R. Sentença de primeira instancia como o V. Acórdão, infringiram a legislação vigente, que, no caso vertente, violação aos artigos 393, do Código Civil e § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial em relação ao tema" (fl. 478). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e pelo conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 502-511). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.