Decisão · STJ

STJ AREsp 2549807

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reverter a conclusão do colegiado originário - acerca da ausência dos requisitos para ensejar a indenização por dano extrapatrimonial pleiteada, para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que requerida - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por IVANILDA PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 489-493 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 286-287, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - SUPOSTA FRAUDE - NÃO COMPROVAÇÃO - ART. 373, I, DO CPC - CONTRATOS APRESENTADOS NOS AUTOS PELO CREDOR - DESCONTO DAS PARCELAS NA APOSENTADORIA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE DEVER REPARATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tendo o conjunto probatório dos autos evidenciado suficientemente a contratação dos serviços pelo consumidor, deve ser considerado exercício legal de direito ao desconto das parcelas na aposentadoria, conforme fixa o art. 188 do Código Civil. O dano moral exige prova cabal e inequívoca de três pressupostos essenciais: conduta lesiva do agente (ato ilícito), nexo causal e prejuízo efetivo (dano). Ausente um destes requisitos, inviável deferir-se a reparação. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 332-341, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 358-369, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação do arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002. Sustentou, em suma, fazer jus à indenização por danos morais pleiteada, em virtude de conduta ilícita da recorrida que, apesar de ter havido o cancelamento do contrato de empréstimo pela recorrente, com a devolução integral do valor correspondente R$ 6.955,18 (seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), prosseguiu efetuando os descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade a insurgente interpôs agravo, do qual se conheceu para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido; e b) a divergência jurisprudencial apontada não foi demonstrada nos termos exigidos pelo art. 1.029 do CPC/2015. Neste agravo interno (fls. 497-505, e-STJ), a agravante pugna pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o não conhecimento de seu reclamo, ao tempo que repisa as mesmas razões trazidas no recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 509-513 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reverter a conclusão do colegiado originário - acerca da ausência dos requisitos para ensejar a indenização por dano extrapatrimonial pleiteada, para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que requerida - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.
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