Decisão · STJ

STJ HC 258444

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2012-10-25publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS IMPUGNATIVOS CONSECUTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes. 2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a questão acerca da aplicação do princípio da consunção foi objeto de análise nos autos do Recurso Especial n. 1.244.905/PR, interposto em favor do ora recorrente e contra o mesmo acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 570.715-7), sendo ainda idênticos o pedido e a causa de pedir. 4. Em vez de rebater os fundamentos que ensejaram o indeferimento liminar da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do writ. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS CAMPINHA PANISSA contra a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus impetrado em seu favor, em que se apontou como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 570.715-7). Depreende-se dos autos que o ora agravante , após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para redimensionar a pena para 19 anos e 6 meses (e-STJ fls. 247/264). Nesta Corte, o habeas corpus não foi conhecido, porquanto a questão submetida a exame era idêntica à do Recurso Especial n. 1.244.905/PR, interposto também em favor do ora agravante (e-STJ fls.381/382). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 386/399), no qual a defesa insiste na análise da matéria objeto do writ. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS IMPUGNATIVOS CONSECUTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes. 2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a questão acerca da aplicação do princípio da consunção foi objeto de análise nos autos do Recurso Especial n. 1.244.905/PR, interposto em favor do ora recorrente e contra o mesmo acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 570.715-7), sendo ainda idênticos o pedido e a causa de pedir. 4. Em vez de rebater os fundamentos que ensejaram o indeferimento liminar da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do writ. 5. Agravo regimental não conhecido.
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