STJ HC 258444
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS IMPUGNATIVOS CONSECUTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes. 2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a questão acerca da aplicação do princípio da consunção foi objeto de análise nos autos do Recurso Especial n. 1.244.905/PR, interposto em favor do ora recorrente e contra o mesmo acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 570.715-7), sendo ainda idênticos o pedido e a causa de pedir. 4. Em vez de rebater os fundamentos que ensejaram o indeferimento liminar da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do writ. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS CAMPINHA PANISSA contra a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus impetrado em seu favor, em que se apontou como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 570.715-7). Depreende-se dos autos que o ora agravante , após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para redimensionar a pena para 19 anos e 6 meses (e-STJ fls. 247/264). Nesta Corte, o habeas corpus não foi conhecido, porquanto a questão submetida a exame era idêntica à do Recurso Especial n. 1.244.905/PR, interposto também em favor do ora agravante (e-STJ fls.381/382). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 386/399), no qual a defesa insiste na análise da matéria objeto do writ. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS IMPUGNATIVOS CONSECUTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes. 2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a questão acerca da aplicação do princípio da consunção foi objeto de análise nos autos do Recurso Especial n. 1.244.905/PR, interposto em favor do ora recorrente e contra o mesmo acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 570.715-7), sendo ainda idênticos o pedido e a causa de pedir. 4. Em vez de rebater os fundamentos que ensejaram o indeferimento liminar da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do writ. 5. Agravo regimental não conhecido.