STJ RMS 72766
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EDITAL N. 002/2019 - CECPODNR. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO RESERVADA AO EXERCÍCIO DE CARGO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO. CANDIDATO QUE OCUPA CARGO DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE, CUJO INGRESSO TEM COMO REQUISITO ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR NÃO PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO PRETENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. De modo que, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital e as obrigações dos editais devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal" (AgInt no RMS n. 65.837/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023). Nesse mesmo sentido: RMS n. 62.330/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023. 2. Caso concreto em que a denegação da segurança, pelo Tribunal de origem, amparou-se no fato de que o impetrante não atende o requisito contido no edital do certame, que previa a possibilidade de atribuição dos 2 (dois) pontos, na prova de títulos, apenas quando comprovado o exercício de cargo público privativo de bacharel em Direito por período mínimo de 3 (três) anos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por GILSON LUIZ DA SILVA contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 561/566): Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por GILSON LUIZ DA SILVA, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 449): MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EDITAL Nº 002/2019-CECPODNR. PROVA DE TÍTULOS. REVISÃO DA PONTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CANDIDATO QUE OCUPA CARGO DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE, CUJO INGRESSO TEM COMO REQUISITO ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR. ART. 4º DA LEI Nº 6.038/90, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. HIPÓTESE EM QUE AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO PRETENDIDA, PORQUANTO NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PRIVATIVADE BACHAREL EM DIREITO, NA FORMA EXIGIDA PELO ITEM 13.1, I, DO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME. DENEGARAM A SEGURANÇA. UNÂNIME. Sustenta o recorrente que (fl. 465): .. constitui fato incontroverso que .. ocupa, desde o ano de 2005, o cargo público de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, sendo, também, bacharel em direito aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Ou seja, o ora recorrente tanto cumpre a exigência de exercer cargo público, como preenche o requisito de ser bacharel em direito, inclusive aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Também alega que (fl. 465): .. o cargo de Auditor Fiscal exercido pelo recorrente exige preponderantemente conhecimentos jurídicas para o seu desempenho. Aliás, o ora recorrente obteve certidão circunstanciada expedida pelo órgão público onde exerce o seu cargo de Auditor Fiscal (Evento 1, COMP12, Página 1) para requerer tal pontuação na fase de Provas e Títulos: .. A partir dessas premissas, aduz que (fl. 466): Não há, portanto, qualquer motivo minimamente razoável ou plausível que justifique a existência de tratamento discriminatório do ora recorrente em relação aos demais candidatos que possuem a mesma aptidão profissional, isto é, o bacharel em direito que também ocupa cargo público por meio do qual desempenha atividades jurídicas. Segue afirmando que a adoção de entendimento diverso caracteriza tratamento não isonômico entre os candidatos, "em flagrante violação ao dever de impessoalidade, tendo sido essa discriminação injustificada que buscou evitar a Resolução nº 75, do CNJ, quando definiu a conceituação de atividade jurídica, no art. 59, III,§ 2º" (fl. 466). Requer, assim, o provimento do recurso ordinário. Contrarrazões às fls. 501/509. O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 518/523). Na petição de fls. 526/535, o recorrente formula pedido de tutela provisória de urgência para (fls. 534/535): .. conceder medida liminar no sentido de de determinar que a Autoridade Coatora proceda com a imediata alteração da nota do recorrente na fase de títulos do Concurso de Ingresso por Provimento e Remoção nos Serviços e Registrais do Estado do RS, regido pelo Edital de Abertura nº 002/2019 - CECPODNR, de "2 (dois) pontos" para nota final "4 (quatro) pontos" .. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. O recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento. No mérito, contudo, não comporta provimento, como abaixo restará evidenciado. Pois bem. O Tribunal de origem denegou o mandado de segurança sob o fundamento de que o impetrante não faz jus aos pontos pleiteados, porquanto não atenderia, essencialmente, ao seguinte requisito editalício: exercício de cargo público privativo de bacharel em Direito por período mínimo de 3 (três) anos. Confira-se (fls. 441/446): In casu, o impetrante, com fulcro na tese de violação à princípio da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, legalidade, confiança e segurança jurídica, que devem nortear os concursos públicos, afirma ter direito líquido e certo aos pontos (2,0) relativos ao título a que se refere o item 13.1, inciso I, do Edital (exercício, por no mínimo 03 anos, de cargo público privativo de bacharel em Direito), ao argumento de que desempenha, materialmente, funções privativas de bacharel em Direito. Do contido nos autos infere-se que não foi atribuída ao impetrante pontuação relativa ao item 13.1.I do edital de abertura do certame, atinente ao exercício de cargo privativo de Bacharelem Direito, por um mínimo de três anos até a data de publicação do edital de abertura do certame, razão pela qual o candidato interpôs, administrativamente, recurso em face da nota obtida (Evento1-COMP10), pedindo a revisão da pontuação atribuída, tendo a Comissão Examinadora, em reunião realizada no dia 01/09/2022, julgando improcedente o pedido de revisão apresentado pelo impetrante (Evento 1-COMP11), deliberando que a documentação juntada não comprova o exercício de cargo privativo de Bacharel em Direito, referindo, in verbis: .. Busca o impetrante a proteção a direito líquido certo de que seja conferida pontuação ao título através do qual entende ter demonstrado o exercício de atividade jurídica, na forma do Item13.1. I, do Edital de abertura do certame. Porém, o cargo de Auditor Fiscal de Tributos do Estado do Rio Grande do Norte, ocupado pelo impetrante, destina-se a candidatos com nível superior, como se vê da Lei nº6038/1990/RN: .. Ainda, nos termos do art. 10, da Lei Complementar Estadual nº 399/2009, do Estado do Rio Grande do Norte (que altera a Lei Estadual nº 6.038/1990, que reestrutura o Grupo Ocupacional Fisco, integrante do Quadro Geral de Pessoal do Estado, e dá outras providências), temas seguintes atribuições (Evento 1-CPM15): .. Não se evidencia nas atribuições do referido cargo o desempenho de atividade jurídica privativa de Bacharel em Direito, pois o conteúdo ocupacional é de cunho preponderantemente administrativo. Deve se ter presente, ainda, que para ingresso no cargo em questão, a Lei Estadual nº6.038, de 1990, exige, a título de escolaridade, em seu art. 4º, in verbis: Art. 4º. O ingresso no Grupo Ocupacional Fisco far-se-á mediante aprovação em concurso público, com nomeação para o nível inicial da categoria funcional de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, exigindo-se, como pré-requisito, escolaridade de nível superior. (NR dada ao art. 4ºpela Lei Complementar nº 484, de 16 de janeiro de 2013) Portanto, o cargo de Auditor Fiscal de Tributos do Estado do Rio Grande do Norte não se trata de cargo público privativo de Bacharel em Direito. De outro lado, no que diz com a prova de títulos do concurso público para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Rio Grande do Sul, o Edital 02/2019 de abertura do certame refere, no que diz com a valoração dos títulos apresentados, que: 13. DOS TÍTULOS 13.1 O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte: