STJ HC 863824
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONCOMITÂNCIA DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INVIABILIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DE PROVAS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Não bastasse o entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame o habeas corpus fora impetrado em paralelo ao recurso especial interposto contra o acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade. 3. Caso em que a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, que há elementos hígidos de prova de autoria delitiva, pelo que a análise das alegações concernentes ao pleito anulatório demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. Se há provas nos autos a respaldar a decisão tomada pelo júri quanto à condenação do agravante, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. Precedentes. 5. Esta Corte possui entendimento de que: " .. o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectada ilegalidade flagrante, não sendo meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/4/2021). 6. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 7. Desprovimento do agravo regimental. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDILBERTO BARROS DO NASCIMENTO em face de decisão que não conheceu do habeas corpus, na forma do art. 34, XX do RISTJ. Consta dos autos que o agravante foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 66 (sessenta e seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, diante da prática de dois homicídios qualificados consumados, e outros dois homicídios qualificados na forma tentada. A sentença condenatória, mantida em grau de apelação, transitou em julgado em 11/10/2018, após tramitação de recurso especial (AREsp n. 2492622) e extraordinário (ARE n. 1153988). Absolvidos três corréus, em novo júri, em relação a um dos homicídios imputados ao agravante (quanto à vítima Igor), foi por este ajuizada revisão criminal, por meio da qual pretendeu a desconstituição da coisa julgada, de modo a ser realizado novo julgamento pelo Tribunal do Júri, assegurando-lhe a valoração da excludente de legítima defesa reconhecida em favor dos corréus. O pedido foi julgado improcedente pela Corte local, nos termos da seguinte ementa (fls. 675/677): "REVISÃO CRIMINAL. ARTIGOS 121, §2º, IV C/C 61, II, "G"; 121, §2º, IV C/C 61, II, "G", NA FORMA DO 121, §4º E 121, §2º, IV C/C. 61, II, "G" C/C 14, II (DUAS VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR O REEXAME. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA NÃO ACOLHIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. PREVISÃO NO ARTIGO 5º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DECISÃO DO EGRÉGIO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL. APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RESPOSTA PENAL. REQUERIMENTO DE VALORAÇÃO DA CONTINUIDADE REJEITADO. INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À EVENTUAL PRESENÇA DOS VETORES CARACTERIZADORES DO INSTITUTO EM COMENTO. INVIÁVEL REFORMA, EM SEDE REVISÃO CRIMINAL, ANCORADA EM DIVERGÊNCIA DE CORRENTE JURISPRUDENCIAL. REGIME FECHADO ADEQUADO. A matéria em análise está positivada nos artigos 621 a 627 do Código de Processo Penal, sendo cediço que a Revisão Criminal não é o meio próprio para reexame de questões já analisadas, salvo se fundado em novas provas, ônus não vencido pelo recorrente, registrando-se que faz ele alusão, somente, às provas produzidas durantes à instrução criminal, NÃO HAVENDO NENHUM FATO NOVO, inexistindo qualquer dúvida acerca da acusação que pesa contra EDILBERTO, porquanto o Conselho de Sentença reconheceu a existência material dos injustos ínsitos nos artigos 121, §2º, IV c/c 61,II, "g"; 121, §2º, IV c/c 61,II, "g", na forma do 121,§ 4ºe 121, §2º, IV c/c. 61,II, "g" c/c 14, II (duas vezes), todos do Código Penal em cúmulo material ao responder, contrariamente, ao quarto quesito das séries A, B, C e D que indaga se o jurado absolve o réu e, afirmativamente, aos referentes à autoria e incidência da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, agravante do abuso de poder e modalidade tentada (duas vezes), sendo cediço que o Tribunal do Júri tem previsão no artigo 5º, XXXVIII, da Constituição da República, com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, garantindo a Carta Magna a soberania dos veredictos e o sigilo das votações, destacando-se que consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário eventual anulação de decisão do Egrégio Conselho de Sentença do Tribunal de Júri ao fundamento de ser o decisum contrário à prova dos autos, somente, pode ser acolhida quando a tese reconhecida na sessão plenária não encontrar respaldo em nenhum elemento de prova carreado aos auto, sob pena de ferir o princípio da soberania dos veredictos. RESPOSTA PENAL. REGIME PRISIONAL -A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, registrando-se que a única insurgência sobre a dosimetria penal é quanto a eventual possibilidade de valoração da continuidade delitiva, o que não se acolhe, porquanto: (1) os argumentos expedidos na sentença e acórdão guerreados foram elencados, em consonância com o artigo 93, IX, da Constituição Federal, sendo mister destacar que a despeito do entendimento jurisprudencial no sentido de que -"A súmula n. 605 do Supremo Tribunal Federal, que vedava a aplicação da continuidade delitiva aos crimes dolosos contra a vida, não é mais aplicada, haja vista a incompatibilidade do enunciado com a atual redação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, reformado pela Lei n. 7.209/1984"-, há precedente recente do nosso Egrégio Tribunal de Justiça reconhecendo o concurso material em detrimento da continuidade delitivas nos crimes dolosos contra a vida; (2) o único argumento sustentado na petição inicial consiste no fato da Súmula 605 do Supremo Tribunal Federal estar superada, inexistindo menção de que, eventualmente, os injustos penais da mesma espécie, tenham ocorrido em interregno temporal diminuto e no mesmo local, contando, ainda, com o mesmo modus operandi, ou seja, cometidos em harmonia com os vetores caracterizadores do instituto em comento e (3) em sede de Revisão Criminal, não se deve reformar acórdão ancorado em divergênciade corrente jurisprudencial adotada, estando escorreito o regime FECHADO (artigo 33, §2º, "a", do Código Penal)." (grifou-se) Julgada improcedente a revisão criminal, foi impetrado o writ perante esta instância superior, defendendo, em resumo, que a absolvição dos corréus, ao fundamento de legítima defesa, quanto ao homicídio da vítima Igor, justificaria a submissão do paciente a novo julgamento pelo júri, já que idêntico o contexto fático; do mesmo modo, faria jus o paciente a novo júri quanto às demais vítimas, por ele consideradas como acidentais, dada a suposta incoerência do julgamento realizado pela Corte local. Não conhecido o habeas corpus, se interpõe o presente agravo regimental, ao argumento de que: a) inexiste violação ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que o habeas corpus não possui natureza recursal; b) a verificação do constrangimento ilegal suscitado não demandaria reexame de provas; c) a ilegalidade flagrante autorizaria a impetração como substitutivo de recurso próprio. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONCOMITÂNCIA DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INVIABILIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DE PROVAS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Não bastasse o entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame o habeas corpus fora impetrado em paralelo ao recurso especial interposto contra o acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade. 3. Caso em que a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, que há elementos hígidos de prova de autoria delitiva, pelo que a análise das alegações concernentes ao pleito anulatório demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. Se há provas nos autos a respaldar a decisão tomada pelo júri quanto à condenação do agravante, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. Precedentes. 5. Esta Corte possui entendimento de que: " .. o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectada ilegalidade flagrante, não sendo meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/4/2021). 6. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 7. Desprovimento do agravo regimental.