Decisão · STJ

STJ AREsp 1674681

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-03-04publicado em 2024-08-15
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DIETER FRIEDRICH ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido" (e-STJ fl. 705). Nas presentes razões (e-STJ fls. 713/754), o embargante afirma que o aresto atacado, ao não conhecer do agravo interno, ma nteve as nulidades ocorridas desde o primeiro grau de jurisdição. Reitera que a parte embargada é parte ilegítima e sem interesse de agir para propor ação anulatória do termo de anuência firmada pela empresa Andrea C. de Lima-EPP, pois a dívida fiscal foi para si transferida pela pessoa jurídica. Aponta a existência de agravo interno, no qual todos os fundamentos da decisão que não admitiu o agravo em recurso especial foram impugnados. Sustenta a possibilidade de relativização do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, porque deixar para solucionar as questões suscitadas apenas em fase de apelação importa violação dos princípios da celeridade e da economia processual. Alega que, além de ser idoso e ter sido vítima de estelionato, ante a quitação da dívida fiscal, não recebeu a carta de arrematação e imissão de posse, mesmo já tendo quitado o imposto municipal para a transferência e pago o registro de imóveis, permanecendo os embargados com a posse do imóvel, auferindo com ele aluguéis consideráveis e sonegando o imposto de renda. Defende que o erro material e a omissão no julgado "não só podem como devem ser enfrentados EX OFFICIO, por simples petição ou mesmo através de Embargos de Declaração" (e-STJ fl. 724). Assevera também que não foi enfrentada a alegação de que o embargado Ivan Ottmar Krauser não faz jus ao benefícios da justiça gratuita. Assinala a possibilidade de revaloração das provas para verificar a negativa de provas e sua ampliação. Ao final, renovando o pedido de tutela de urgência e dos demais pedidos do recurso especial, requer o acolhimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às fls. 756/762 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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