STJ HC 911729
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. HISTÓRICO PRISIONAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.161, consolidou o posicionamento segundo o qual " a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". 2. No caso, a instância ordinária logrou fundam entar a negativa do benefício mediante elementos concretos, levando em consideração o histórico do agravante, no qual constam duas faltas disciplinares, sendo uma grave e uma média, circunstância que justificou a conclusão pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo para o deferimento do livramento condicional. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PHELIPE DE PAULA RIBEIRO ALVES contra a decisão da Presidência desta Corte que, às e-STJ fls. 80/86, indeferiu liminarmente o presente writ. Neste recurso, a defesa reitera as razões contidas na inicial do writ no sentido de que o agravante estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do acórdão da Corte de origem que cassou a decisão de primeira instância que deferira o benefício do livramento condicional; aduz, em síntese, que faltas disciplinares antigas não podem servir de lastro para o indeferimento do benefício. Requer, ao final, o provimento do recurso para cassar o acórdão impugnado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. HISTÓRICO PRISIONAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.161, consolidou o posicionamento segundo o qual " a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". 2. No caso, a instância ordinária logrou fundam entar a negativa do benefício mediante elementos concretos, levando em consideração o histórico do agravante, no qual constam duas faltas disciplinares, sendo uma grave e uma média, circunstância que justificou a conclusão pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo para o deferimento do livramento condicional. 3. Agravo regimental desprovido.