STJ AREsp 2371225
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao solucionar a controvérsia, a Corte local fundamentou que o acolhimento da tese da parte seria inviável em virtude da inaplicabilidade do art. 202, parágrafo único, do Código Civil ao caso (e-STJ fls. 910/911). 2. No apelo nobre, limitou-se a reiterar que promoveu verdadeiro processo judicial para interromper a prescrição de sua pretensão, de forma que, acerca da inaplicabilidade do dispositivo apontado, bem como da interrupção do prazo prescricional pela citação e da ausência de natureza de processo do protesto, a parte restou inerte em suas razões recursais. 3. Não atacado pela parte fundamento do aresto combatido apto, por si só, a manter o decisum, aplicam-se, na espécie, os óbices das Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MASSA FALIDA DO GRUPO SCHAHIN e outro, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, a agravante argumenta que não incide o óbice da Súmula n. 283/STF ao caso concreto uma vez que foram impugnados todos os fundamentos adotados pela Corte local. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou pelo provimento do presente agravo interno pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao solucionar a controvérsia, a Corte local fundamentou que o acolhimento da tese da parte seria inviável em virtude da inaplicabilidade do art. 202, parágrafo único, do Código Civil ao caso (e-STJ fls. 910/911). 2. No apelo nobre, limitou-se a reiterar que promoveu verdadeiro processo judicial para interromper a prescrição de sua pretensão, de forma que, acerca da inaplicabilidade do dispositivo apontado, bem como da interrupção do prazo prescricional pela citação e da ausência de natureza de processo do protesto, a parte restou inerte em suas razões recursais. 3. Não atacado pela parte fundamento do aresto combatido apto, por si só, a manter o decisum, aplicam-se, na espécie, os óbices das Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido.